ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analis adas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA em face de MARIA DE LOURDES VILELA CRUVINEL e CARLOS CRUVINEL.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo de avaliação realizado por Oficial de justiça e Avaliador judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A legislação processual civil (arts. 370 e 371) confere ao magistrado singular a liberdade de decidir conforme sua livre convicção, de modo que, em segunda instância, evita-se substituir seu juízo de valoração, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do condutor do feito ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão recorrida.<br>2. Se a avaliação, elaborada por avaliador judicial, estiver de acordo com as normas técnicas previstas no artigo 873 do CPC, age com acerto a decisão que homologa o laudo oferecido pelo expert, sendo desnecessária a realização de nova perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 54)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 11, 489, §1º, III, IV e §3º, 835, §3º, 872, 873, I e III, 926, 927, §1º, 994, IV, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC. Insurgiram-se contra o laudo de avaliação do imóvel.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: os agravantes insistem na violação do art. 489 do CPC. Aduzem que não houve apreciação de matéria de ordem pública.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analis adas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 11, 926, 927, §1º e 994, IV, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 58):<br>O juízo singular consignou, em sua decisão, que "no referido laudo de avaliação, o imóvel foi descrito com riquezas de detalhes, sendo este formado em pastagens, cujo tipo de solo é a terra mista, constituído também por terras de chapadão e terreno acidentado. Foi informado ainda que o referido imóvel possui sede, casa de caseiro, casas de funcionários, curral e demais instalações próprias de um imóvel rural. Também foi informado que a avaliação do imóvel foi realizada através de pesquisas no mercado imobiliário local, sendo utilizado o método comparativo direto, tendo como referência o valor de 800 sacas de soja por hectares, saca de 60 kg de soja em grão a R$160,00."<br>Observa-se que a análise do perito judicial foi eminentemente técnica, dentro dos ditames legais e não ostenta vício capaz de invalidar seu trabalho, muito menos a necessidade de realização de nova perícia, não subsistindo questões pendentes de elucidações.<br>Embora os agravantes insistam em argumentar que o critério utilizado destoa do que preceitua o citado dispositivo, impondo a reavaliação do imóvel, vale destacar que a regra sobre a avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se a realização de nova avaliação do imóvel quando houver demonstração da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, circunstâncias que não foram demonstradas na espécie.<br>Acrescenta-se, ademais, que este E. Tribunal tem evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão recorrida, uma vez que a legislação processual confere ao magistrado a liberdade de decidir conforme sua livre convicção (arts. 370 e 371 do CPC).<br>Além disso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que o laudo técnico elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que homologou a avaliação apresentada.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.