ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conversão de obrigação de dar em obrigação de restituir a coisa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de conversão de obrigação de dar em obrigação de restituir a coisa movida por JOSELITO COSTA MARTINS em face de LUIZ QUIRINO PETECK.<br>Sentença: declarou de ofício a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre as partes, referente ao terreno urbano foreiro localizado na Rua Duque de Caxias, quadra 146, Lote 02, com área de 4.851 m2 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um metros quadrados), com inscrição estadual nº 01.01.0146.0002.000 e julgou extinto o processo com resolução do mérito.<br>Extinguiu a cautelar inominada em apenso, sem análise do mérito.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ANULOU DE OFÍCIO O CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 141 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA.<br>I - O julgamento extra petita evidencia-se quando o julgador concede pedido diverso do que foi requerido pelas partes.<br>II - Mostra-se nula a sentença quando o juízo não observa os limites da lide e anula de ofício o negócio jurídico firmado entre as partes, entendendo que não se revestiu da forma prescrita em lei, tendo em vista a ausência de escritura pública referente ao contrato de compra e venda.<br>III - Declarada a nulidade da sentença, por ser extra petita, e mostrando-se o feito apto a julgamento, devem ser apreciadas as questões suscitadas pelas partes, sendo aplicável a teoria da causa madura. (e-STJ fl. 1318-1319)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Os segundos opostos pelo agravado, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para que: 1) réu/embargado seja condenado ao pagamento do valor referente aos 02 (DOIS) TRATORES MARCA CASE 8940 ANO 2001 avaliado ao tempo do contrato em R$ 110.000,00 (cento e dez mil) cada trator, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, ainda, o embargado recolher os tratores, diversos do pactuado, que foram deixados no pátio do terreno do embargante; 2) seja convertido o dever de entregar coisa em pagamento de pecúnia, condenando o Embargado ao pagamento do valor referente ao veículo CAR/CAMIONETE/ABERTA FORD RANGER XL IIP ANO 2009, não entregue na forma e no moldes adequados e pactuados, devidamente acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, avaliada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao tempo do contrato, para que assim possa o embargante ter a utilização plena e efetiva do bem; 3) eliminando a contradição, reconhecer o direito do embargante sobre a área do imóvel correspondente ao remanescente da dívida, a ser apurado em fase de liquidação.<br>Os opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 445, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que decaiu o direito do agravado de reclamar sobre os bens dados em pagamento.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram especificadamente impugnados no agravo em recurso especial, não se tratando de impugnação genérica, mas de demonstração técnica da inaplicabilidade dos óbices apontados. Aduz não ser aplicável a Súmula 182/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conversão de obrigação de dar em obrigação de restituir a coisa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MA:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) incidência da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 283 do STF<br>Verifica-se que a decisão de admissibilidade consignou a existência de múltiplos fundamentos autônomos no acórdão recorrido, não integralmente impugnados nas razões recursais (" ..  o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236, CC)") e-STJ fl. 1468, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que refutou todos os fundamentos do acórdão (não incidência da Súmula 283/STF, pois todos os argumentos foram enfrentados adequadamente), sem demonstrar, de forma específica e detalhada, a improcedência de cada argumento, o que, de fato, evidencia a ausência de impugnação pontual dos fundamentos que respaldaram a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.