ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame das questões decididas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JANETE CALADO CESAR contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Alega a embargante que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre reexame e revaloração de provas, deixando de aplicar a jurisprudência dominante sobre a matéria" (e-STJ fl. 1903).<br>Afirma que "o acórdão embargado também silenciou quanto à inaplicabilidade da Súmula 568/STJ", argumentando que "o caso concreto apresenta peculiaridade fática distinta dos precedentes sumulados, especialmente porque o Tribunal de origem desconsiderou provas periciais e documentais que demonstravam a responsabilidade civil das agravadas" (e-STJ fl. 1903).<br>Defende, ademais, a existência de omissão quanto à ofensa ao art. 156 do CPC, acrescentando que "o acórdão recorrido afastou as conclusões do perito judicial, que atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar, com base apenas em argumentos genéricos, sem apresentar qualquer fundamentação técnica idônea que justificasse o afastamento do parecer especializado" (e-STJ fl. 1906).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame das questões decididas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da leitura das razões recursais, infere-se que a insurgência da embargante diz respeito à manutenção do acórdão de apelação, por meio do qual o TJ/PE reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos embargados e a paraplegia da autora, ocorrida após a realização de procedimento cirúrgico.<br>Sobre essa questão, consta do acórdão embargado a conclusão de que, "apesar de contrariar os interesses da parte agravante, o TJ/PE decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de provas do nexo de causalidade, manifestando-se, inclusive, sobre o teor do laudo da perícia judicial", bem como de que "não há como alterar esse contexto delineado no acórdão recorrido - para reconhecer "a existência do nexo de causalidade entre o quadro de saúde que acometeu a agravante de forma irreversível e o conjunto de procedimentos e técnicas realizados pelas agravadas de forma totalmente negligente" (e-STJ fl. 1.870) - sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1895).<br>Além disso, o acórdão embargado registra que, "conquanto o TJ/PE tenha feito expressa menção ao art. 156 do CC, não se manifestou sobre os argumentos de que "as medidas de segurança hospitalar, e prevenção de infecção não foram tomadas de forma adequada, tendo a paciente sido contaminada por bactérias que só agem na falta de higienização adequada" (e-STJ fl. 1.593), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ" (e-STJ fl. 1895).<br>Cabe destacar, por oportuno, este trecho do acórdão embargado, em que são transcritos os fundamentos do acórdão de apelação, relativos à ausência do nexo de causalidade:<br>Ao analisar as provas dos autos, incluindo o laudo médico, e o nexo de causalidade, concluiu o TJ/PE:<br>O cerne da presente ação se restringe, portanto, em verificar se há nexo de causalidade e consequente responsabilidade civil do hospital apelante, que fora condenado solidariamente com a CompesaPrev em primeiro grau, à indenização por danos materiais e morais causados à apelada, que fora internada sob os seus cuidados.<br>(..)<br>Dessa forma, a presente ação não trata da responsabilização do médico assistente e sua equipe pela falha na cirurgia realizada, tendo a autora atribuído ao hospital a falha na prestação de serviços hospitalares, pós-cirúrgicos, afirmando que houve conduta negligente capaz de causar a mencionada infecção bacteriana, que teria acometido a medula óssea da autora, causando-lhe a paraplegia.<br>Então, fixada a tese da parte autora, necessário verificar, pelas provas acostadas aos autos, se existiu falha na prestação de serviços no pós-operatório da autora realizados no hospital demandado, que teria sido capaz de causar a infecção bacteriana e se tal infecção foi responsável por acarretar a paraplegia da autora, sendo passível de indenização.<br>Pois bem. Consta dos autos que a apelada, que contava à época da cirurgia com 74 (setenta e quatro) anos de idade, deu entrada no hospital em 20/10/2014, com o diagnóstico prévio de deformidade em vértebras da coluna, para a realização do procedimento cirúrgico de "artrodese de coluna  tratamento cirúrgico de dorso curvo/ escoliose/giba costal  retirada de material de síntese  enxerto ósseo  osteotomia de coluna vertebral", conforme laudo pericial anexado aos autos, ficando internada de 20/10/2014 a 11/03/2015 no Hospital Jayme da Fonte, sendo acompanhada pelo Dr. Carlos Frederico Romeiro, médico particular da autora e responsável pelos procedimentos cirúrgicos.<br>(..)<br>In casu, pela análise do Laudo Pericial apresentado, bem como das demais provas acostadas aos autos, apenas é possível concluir que no caso da autora houve uma série de complicações pós-cirúrgicas que indubitavelmente acarretaram a piora do seu quadro clínico, que culminou no infarto medular a nível de T4 e T5 e a sua paraplegia.<br>Contudo, não há nos autos prova da existência dos supostos atos de negligência, imperícia, imprudência ou omissão da equipe do Hospital Jayme da Fonte, que atestem o defeito no serviço prestado, o que afasta o nexo causal e consequente responsabilização das demandadas, ora apelantes.<br>Por outro lado, há elementos nos autos que corroboram com a tese de complicação cirúrgica decorrente do quadro de saúde da própria paciente (idade avançada de 74 anos, diabete mellitus, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e depressão, problemas da coluna, constipação e diarreia pós cirúrgica etc.) do que propriamente uma infecção causada pela ausência de cuidados da unidade hospitalar, ainda mais considerando que a recorrida estava sendo assistida por médicos exclusivamente escolhidos por ela, e da sua inteira confiança.<br>Logo, ausente o nexo causal, incabível a responsabilização solidária do hospital e do plano de saúde no caso, de modo que merecem provimento os apelos, devendo a sentença ser reformada, sendo afastada a condenação das apelantes por danos morais. (e-STJ fls. 1.460-1.464)<br>Diante desse cenário, não se se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, tampouco se sustenta a pretendida revaloração da prova , ressaindo nítida a pretensão da embargante de reexame da questão decidida, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.