ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por LUIZ PAULO BORGES CENTENO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso esp ecial interposto em: 23/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por LUIZ PAULO BORGES CENTENO em face de PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a segunda fase da ação, para declarar o saldo em favor do autor com o valor de R$ 27,69, equivalentes a 44,570 contas do Fundo PILLAINVEST - Fundo Mútuo de Investimento em Ações, CNPJ 88.007.505/0001-29.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. I. EM QUE PESE O CASO TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ISTO NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE TRAZER A JUÍZO PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. NO CASO, O DEMANDANTE NÃO FORNECEU PROVA ACERCA DOS VALORES EFETIVAMENTE INVESTIDOS E, TAMPOUCO, DO PERÍODO EM QUE REALIZADOS TAIS INVESTIMENTOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO INVESTIMENTO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO. II. DECLARADO COMO DEVIDO O SALDO ACIONÁRIO, A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA PELA COTAÇÃO DIÁRIA DO FUNDO QUANDO HOUVER PEDIDO DE RESGATE. III. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ADMITIDOS. OUTROSSIM, A ATUALIZAÇÃO POR MEIO DO IBOVESPA, PORQUANTO A APURAÇÃO SEGUE OS PRECEITOS LEGAIS E IGUALITÁRIOS PARA TODOS OS INVESTIDORES DO FUNDO 157. IV. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 373, I, 375, 400, II, 551, caput, 552, e 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 1º, 2º, §§ 2º e 3º, 5º e 7º do Decreto-Lei 157/67; 212, IV, e 884 do CC<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: (i) que além do dever de guarda dos extratos e ônus de juntada ao processo, também é ônus do recorrido provar o valor que foi investido; (ii) a ausência de prestação de contas adequadas, considerando a mera juntada de uma tela sistêmica pela parte recorrida; (iii) a possibilidade de restituição de valores em sede de ação de exigir contas quando essas não foram prestadas; e (iv) a possibilidade de utilização da tabela da CVM para a constituição do saldo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou quanto aos argumentos: (i) que é de conhecimento que os investimentos em cotas de fundo 157 foram realizados entre 1967 e 1983, sendo impossível que a relação tenha tido início em 1990; (ii) sobre a impossibilidade de prestação de contas com base numa tela sistêmica; (iii) sobre ônus da prova acerca dos valores investidos e sobre o dever do banco recorrido de acostar a integralidade dos extratos bancários; (iv) quanto à natureza do fundo e à possibilidade de restituição de valores na ação de exigir contas; e (v) acerca da possibilidade de utilização da tabela mínima da CVM para a constituição do saldo.<br>Da análise do processo, constata-se que, com exceção da alegação quanto ao ônus da prova acerca dos valores investidos, o TJ/RS, de fato, não analisou as alegações apresentadas pela parte recorrente, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nas razões do recurso de apelação e/ou nos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se a Corte estadual a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.