ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ROSICLEIDE FERREIRA DA SILVA e ROSICLEIDE FERREIRA DA SILVA-ME, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face das agravantes, na qual se insurgem as agravantes contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, assim como afastou a preliminar de inépcia da inicial, além de rebater o argumento de nulidade da citação.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, assim como afastou a preliminar de inépcia da inicial, além de rebater o argumento de nulidade da citação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ALÉM DE REBATER O ARGUMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RECURSAL.<br>AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO IMPEDEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §2º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU O CUMPRIMENTO DO ATO, DECLARANDO QUE ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM A AGRAVANTE E, POSTERIORMENTE, ENVIOL O MANDADO DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. ATO REALIZADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. CUMPRIMENTO EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 329/2020 DO CNJ.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 79)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 238, 246, 525, § 1º, I, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a nulidade da citação, sob o fundamento de que esta não preenche os requisitos de autenticidade e validade do ato judicial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, as agravantes sustentam que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Asseveram que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelas agravantes:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da validade da citação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Da mesma forma, não há qualquer mácula em relação à citação da agravante na ação monitória que deu origem ao cumprimento de sentença que decisão aqui se combate, porquanto, é possível observar que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Arapiraca para fins de citação da requerida e, expedido o Mandado de Citação, o Oficial de Justiça que, como sabido, possui fé-pública, foi claro ao certificar o cumprimento dos ato, nos seguintes termos:<br>"Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, às 13h14 do dia 15 de dezembro de 2020, fiz contato telefônico com Rosicleide Ferreira da Silva, dando- lhe ciência de todo conteúdo, enviando-lhe cópia digital pelo whatsapp - (99970- 6287) - conforme autorização do (a) destinatário (a), o (a) qual confirmou seu recebimento. Desta forma CITEI o (a) requerido (a) sobredito (a), conforme Ato Normativo Conjunto nº 11/2020 do Poder Judiciário Alagoano. O referido é verdade; dou fé".<br>Além disso, um outro Oficial de Justiça esteve, pessoalmente, no endereço da requerido e certificou que deixou de cumprir o mandado, porquanto, outro Oficial já havia citado a requerida, conforme se observa da certidão de fls. 50 dos autos materializados.<br>Logo, como bem apontado pela magistrada, o ato foi realizado durante a pandemia do Covid-18, em dezembro de 2020, momento em que, devido às restrições, era plenamente possível a citação via whatsapp, conforme determinação do CNJ.<br>E, no caso dos autos, o Oficial de Justiça, conforme certificado, teve a cautela de, antes de enviar a citação via whatsapp, ligar para a requerida informando do ato e sendo autorizado o envio. (e-STJ Fls. 81/82)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SE, ao se manifestar acerca da regularidade da citação da parte agravante, expressamente consignou que:<br>(..)<br>"Da mesma forma, não há qualquer mácula em relação à citação da agravante na ação monitória que deu origem ao cumprimento de sentença que decisão aqui se combate, porquanto, é possível observar que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Arapiraca para fins de citação da requerida e, expedido o Mandado de Citação, o Oficial de Justiça que, como sabido, possui fé-pública, foi claro ao certificar o cumprimento dos ato, nos seguintes termos:<br>"Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, às 13h14 do dia 15 de dezembro de 2020, fiz contato telefônico com Rosicleide Ferreira da Silva, dando- lhe ciência de todo conteúdo, enviando-lhe cópia digital pelo whatsapp - (99970- 6287) - conforme autorização do (a) destinatário (a), o (a) qual confirmou seu recebimento. Desta forma CITEI o (a) requerido (a) sobredito (a), conforme Ato Normativo Conjunto nº 11/2020 do Poder Judiciário Alagoano. O referido é verdade; dou fé".<br>Além disso, um outro Oficial de Justiça esteve, pessoalmente, no endereço da requerido e certificou que deixou de cumprir o mandado, porquanto, outro Oficial já havia citado a requerida, conforme se observa da certidão de fls. 50 dos autos materializados.<br>Logo, como bem apontado pela magistrada, o ato foi realizado durante a pandemia do Covid-18, em dezembro de 2020, momento em que, devido às restrições, era plenamente possível a citação via whatsapp, conforme determinação do CNJ. E, no caso dos autos, o Oficial de Justiça, conforme certificado, teve a cautela de, antes de enviar a citação via whatsapp, ligar para a requerida informando do ato e sendo autorizado o envio. (e-STJ Fls. 81/82)<br>(..)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à regularidade da citação da parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, ainda que superada a incidência da mencionada súmula, esta Corte possui o entendimento de que se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Nesse sentido: REsp n. 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe de 24/10/2023 e REsp n. 2.045.633/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. (e-STJ Fls. 341/343)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da validade da citação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Da mesma forma, não há qualquer mácula em relação à citação da agravante na ação monitória que deu origem ao cumprimento de sentença que decisão aqui se combate, porquanto, é possível observar que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Arapiraca para fins de citação da requerida e, expedido o Mandado de Citação, o Oficial de Justiça que, como sabido, possui fé-pública, foi claro ao certificar o cumprimento dos ato, nos seguintes termos:<br>"Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, às 13h14 do dia 15 de dezembro de 2020, fiz contato telefônico com Rosicleide Ferreira da Silva, dando- lhe ciência de todo conteúdo, enviando-lhe cópia digital pelo whatsapp - (99970- 6287) - conforme autorização do (a) destinatário (a), o (a) qual confirmou seu recebimento. Desta forma CITEI o (a) requerido (a) sobredito (a), conforme Ato Normativo Conjunto nº 11/2020 do Poder Judiciário Alagoano. O referido é verdade; dou fé".<br>Além disso, um outro Oficial de Justiça esteve, pessoalmente, no endereço da requerido e certificou que deixou de cumprir o mandado, porquanto, outro Oficial já havia citado a requerida, conforme se observa da certidão de fls. 50 dos autos materializados.<br>Logo, como bem apontado pela magistrada, o ato foi realizado durante a pandemia do Covid-18, em dezembro de 2020, momento em que, devido às restrições, era plenamente possível a citação via whatsapp, conforme determinação do CNJ.<br>E, no caso dos autos, o Oficial de Justiça, conforme certificado, teve a cautela de, antes de enviar a citação via whatsapp, ligar para a requerida informando do ato e sendo autorizado o envio. (e-STJ Fls. 81/82)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à regularidade da citação da parte agravante, tem-se que o TJ/SE, ao manifestar-se acerca da matéria, entendeu que:<br>(..)<br>"Da mesma forma, não há qualquer mácula em relação à citação da agravante na ação monitória que deu origem ao cumprimento de sentença que decisão aqui se combate, porquanto, é possível observar que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Arapiraca para fins de citação da requerida e, expedido o Mandado de Citação, o Oficial de Justiça que, como sabido, possui fé-pública, foi claro ao certificar o cumprimento dos ato, nos seguintes termos:<br>"Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, às 13h14 do dia 15 de dezembro de 2020, fiz contato telefônico com Rosicleide Ferreira da Silva, dando- lhe ciência de todo conteúdo, enviando-lhe cópia digital pelo whatsapp - (99970- 6287) - conforme autorização do (a) destinatário (a), o (a) qual confirmou seu recebimento. Desta forma CITEI o (a) requerido (a) sobredito (a), conforme Ato Normativo Conjunto nº 11/2020 do Poder Judiciário Alagoano. O referido é verdade; dou fé".<br>Além disso, um outro Oficial de Justiça esteve, pessoalmente, no endereço da requerido e certificou que deixou de cumprir o mandado, porquanto, outro Oficial já havia citado a requerida, conforme se observa da certidão de fls. 50 dos autos materializados.<br>Logo, como bem apontado pela magistrada, o ato foi realizado durante a pandemia do Covid-18, em dezembro de 2020, momento em que, devido às restrições, era plenamente possível a citação via whatsapp, conforme determinação do CNJ.<br>E, no caso dos autos, o Oficial de Justiça, conforme certificado, teve a cautela de, antes de enviar a citação via whatsapp, ligar para a requerida informando do ato e sendo autorizado o envio. (e-STJ Fls. 81/82)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>Ademais, ainda que superada a incidência da mencionada súmula, esta Corte possui o entendimento de que se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. Nesse sentido: REsp n. 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe de 24/10/2023 e REsp n. 2.045.633/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/8/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.