ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, e que foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ Fl. 535)<br>No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco do acórdão embargado, sob o fundamento de que este apresenta as seguintes omissões: i) aplicação do disposto no tema 1.112/STJ; ii) a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pela embargante, consta expressamente do acórdão embargado que:<br>(..)<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, no que se refere ao afastamento do dever de indenizar, "tendo sido demonstrada a irregularidade da contratação do seguro, bem como o exercício regular do direito, resta comprovada a legitimidade da conduta da Seguradora ao negar o pagamento da cobertura securitária", tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>"No caso em tela, é forçoso convir que se o fator idade impedia a própria contratação do seguro, a requerida jamais poderia ter celebrado a avença sem antes verificar a data de nascimento de cada um dos segurados.<br>Na verdade, é incompatível o comportamento da seguradora em não solicitar na proposta as informações por ela reputadas necessárias para formalizar a avença, para só questioná-las quando instada a efetuar o pagamento da indenização pelo sinistro.<br>Ora, se assim não procedeu, é inadmissível invocar tais argumentos, ainda que fundada em cláusula prevista nas condições gerais da apólice, como escusa para o pagamento da indenização contratada, consabido que a boa-fé da contratante é presumida.<br>A esse respeito, como bem sintetizou o magistrado "a quo", verbis:<br>Portanto, não há dúvida que o contrato de seguro de vida em grupo prevê que no momento da contratação o grupo segurável deveria contar com idade máxima de 65 anos, 11 meses e 29 dias, como se denota do item 1 da apólice (fls. 67), do seu endosso (fls. 71) e da cláusula 3.2 das condições gerais do contrato (fls. 201).<br>Todavia, também restou incontroverso que, apesar das referidas disposições contratuais, a ré aceitou a inclusão do de cujus no grupo segurado desde o início da contratação e nele o manteve até o sinistro, sem qualquer objeção." (e-STJ Fls. 328 /329)<br>(..)<br>A embargante sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do tema 1.112/STJ á espécie, sob o fundamento de que "deixa o v. julgado de se manifestar sobre a aplicação do tema 1.112, tal como de vislumbrar a responsabilidade do estipulante e a possibilidade da limitação/restrição acordada entre as partes quanto a idade máxima, como descrito ao longo dos votos colacionados no processo." (e-STJ Fl. 547)<br>Ocorre, entretanto, conforme consignado nos fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP, que se o fator idade impedia a própria contratação do seguro, a embargante jamais poderia ter celebrado a avença sem antes verificar a data de nascimento de cada um dos segurados, sendo, portanto, incompatível o comportamento da seguradora em não solicitar na proposta as informações por ela reputadas necessárias para formalizar a avença, para só questioná-las quando instada a efetuar o pagamento da indenização pelo sinistro.<br>Conclui o T/SP que, "se assim não procedeu, é inadmissível invocar tais argumentos, ainda que fundada em cláusula prevista nas condições gerais da apólice, como escusa para o pagamento da indenização contratada, consabido que a boa-fé da contratante é presumida" (e-STJ Fl. 328), o que afasta a aplicação do Tema 1.112/STJ à espécie.<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que a embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.