ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apresenta fundamentação omissa ou deficiente no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.<br>Ação: de embargos de terceiro, opostos por PRISCILA FERREIRA NUNES e PATRICIA SOUZA, em desfavor de RAUL SANTOS COSTA NETO, em virtude de constrição que recaiu sobre veículo de propriedade daquelas.<br>Sentença: homologou o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu (RAUL SANTOS COSTA NETO), que concordou com o desbloqueio do veículo, determinando a baixa em definitivo da constrição e, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Na oportunidade, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de pretensão resisitida.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes - na condição de patronos do réu -, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO ÀS VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PARTE JUSTA POSSUIDORA DO BEM OBJETO DE PENHORA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo, na hipótese, vencedor ou vencido, é incabível a condenação aos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono.<br>2. Recurso desprovido (e-STJ fls. 156-157).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 303/STJ e sobre fundamento apto a sustentar o distinguish em relação ao Tema 872/STJ, precedente vinculante e de observância obrigatória. Asseveram que, em se tratando de embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no critério da causalidade, isto é, quem deu causa à indevida constrição do bem deve arcar com os honorários advocatícios. Aduzem que, na espécie, as recorridas confessadamente expuseram o bem à constrição, pois emprestaram o nome de terceira pessoa para a obtenção do financiamento do veículo, razão pela qual devem responder pelos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apresenta fundamentação omissa ou deficiente no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta ausência de fundamentação por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MT, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos argumentos trazidos pelos recorrentes de aplicabilidade da tese firmada no Tema 872/STJ e da Súmula 303/STJ, tendo em vista que, segundo alegam, as recorridas utilizaram nome de terceira pessoa para obter o financiamento do veículo sobre o qual recaiu a penhora, não deixando dúvidas de que deram causa à constrição indevida, devendo suportar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.