ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apresenta fundamentação omissa ou deficiente no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AL.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por PLANO A ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e FLIVIO ALVES DE MASCARENHAS NETO, em desfavor da recorrente e de MOTIVA MAQUINAS LTDA, em virtude de vício constatado em micro carregadeira adquirida.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar as rés, solidariamente: (i) à substituição da carregadeira adquirida pela parte autora por outra da mesma espécie, nova, em perfeitas condições de uso, e que apresente as características pelas quais o consumidor pagou; e (ii) ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de reparação de danos materiais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE PRODUTO. MINICARREGADEIRA. SISTEMA DE AR CONDICIONADO ADAPTADO DIVERSO DO CONTRATADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a fabricante e a concessionária, solidariamente, à substituição de minicarregadeira e ao pagamento de R$ 2.800,00 a título de danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito à substituição do produto; (ii) analisar a legitimidade passiva da fabricante; (iii) avaliar a responsabilidade da fabricante pelos vícios do produto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há que se falar em decadência quando não demonstrada resposta negativa inequívoca do fornecedor às reclamações do consumidor, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC.<br>4. A fabricante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade solidária estabelecida pelo CDC entre todos os fornecedores da cadeia de consumo.<br>5. Comprovado o fornecimento de produto em desconformidade com as especificações contratadas e a persistência dos defeitos após tentativas de reparo, é cabível a substituição do bem e o ressarcimento dos valores gastos com consertos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese de julgamento: "O fabricante responde solidariamente pelos vícios do produto, sendo cabível sua substituição quando não sanado o defeito no prazo legal, bem como o ressarcimento dos valores gastos pelo consumidor com reparos."<br>7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (e-STJ fl. 687).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 12, 14 e 18 do CDC; 265 e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) a substituição do produto por outro de mesma espécie apenas é viável e permitida quando o fornecedor do produto não sanar o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias (fato do produto), não sendo admitida nas hipóteses de fato do serviço;<br>(ii) a única pessoa que responde pelos danos causados pela má prestação de serviços é o próprio prestador, não podendo, no caso, ser a fabricante do produto (ora recorrente) responsabilizada pela falha na prestação de serviços pela concessionária; e<br>(iii) é necessário o abatimento de um valor a título de aluguel para remunerar o período em que os recorridos tiveram a máquina ao seu dispor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apresenta fundamentação omissa ou deficiente no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta ausência de fundamentação por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/AL, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz do argumento trazido pela recorrente de necessidade de abatimento de quantia suficiente a remunerar o período em que os recorridos tiveram a máquina ao seu dispor, considerando que houve o acolhimento do pedido de substituição do bem.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/AL, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Salienta-se que não foi constatada omissão, por parte do Tribunal de origem, acerca do fundamento de necessidade de exclusão da responsabilidade da recorrente em virtude da ocorrência de falha na prestação de serviços pela concessionária, uma vez que o TJ/AL deixou expressamente consignado que "A própria natureza da relação jurídica estabelecida e o defeito apontado - ausência de ar condicionado de fábrica na míni carregadeira e numeros de chassis trocados - evidenciam a legitimidade da fabrica nte para responder à demanda, uma vez que a questão está diretamente relacionada às especificações técnicas do produto por ela fabricado" (e-STJ fl. 693).<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/AL, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.