ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por EUZIVAN JOSE BATISTA REIS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE BEBIDA - PRODUTO NÃO INGERIDO E NÃO ABERTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (FABRICANTE) - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da desnecessidade da prova pericial pretendida, visto que a controvérsia diz respeito à relação de consumo e à responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC, não sendo relevante o momento exato em que o corpo estranho ingressou no produto.<br>2. Em que pese a responsabilidade do fornecedor (fabricante) ser objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito do produto e do dano ao consumidor, deve-se destacar que a mera presença de corpo estranho em produto alimentício não consumido (sequer aberto), por si só, não configura dano moral indenizável, quando ausente qualquer ingestão ou efetiva lesão à saúde, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 377).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a necessidade de uniformização da jurisprudência, com a aplicação de entendimento firmado na Segunda Seção deste STJ, no âmbito do REsp 1.899.304/SP, no sentido de reconhecer a configuração de dano moral na hipótese em que constatada a presença de corpo estranho em produto adquirido para consumo, ainda que não haja a ingestão do mesmo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação da presença de corpo estranho em garrafa de bebida adquirida para consumo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da configuração de danos morais<br>A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto. Nesse sentido: REsp 1.899.304/SP, Segunda Seção, DJe de 4/10/2021; e AgInt nos EREsp 1.876.046/PR, Segunda Seção, DJe de 21/2/2022.<br>Dessa forma, o TJ/MS ao concluir ser incontroversa a aquisição do produto com corpo estranho e afastar o pleito de compensação dos danos morais, em razão da ausência de ingestão do alimento, não se alinhou à jurisprudência desta Corte.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto pelo recorrente e, nesta ext ensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de fls. 298-302 (e-STJ), inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.