ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS MAZZOTTI DEPERON, DEPERON & CIA. LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Cumprimento de sentença.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante reafirma a existência de omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a nulidade das penhoras incidentes sobre os imóveis da MVD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Sustenta que a ausência de intimação da executada, independentemente de sua revelia, vicia o ato constritivo. Afirma ainda ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria estritamente jurídica, invocando as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, viabilizando a interposição tempestiva dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão acerca da intimação dos executados<br>A parte embargante alega a existência de omissão do acórdão embargado quanto ao argumento da nulidade absoluta das penhoras realizadas sobre os imóveis de MVD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, por ausência de intimação da executada, embora revel, proprietária exclusiva dos bens constritos. Aduz que o falecimento do único representante legal da executada teria acarretado a imediata revogação do mandato, reforçando a necessidade de intimação pessoal, ou por edital, de herdeiros e sucessores, sob pena de nulidade.<br>Verifica-se, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afirmando não haver omissão quando a alegada nulidade da intimação (e-STJ fl. 183).<br>Além disso, quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, a decisão unipessoal afastou a alegada omissão sobre a intimação dos executados, citando passagem do acórdão do TJ/SP, transcrito abaixo:<br>E, respeitado o inconformismo da parte, não há se falar em ausência de formalização da penhora dos sobreditos imóveis, e por 2 motivos: a uma, porque o referido ato expropriatório foi deferido nos autos, pela decisão de fls. 1263/1264, da qual intimadas ambas as partes por meio de seus patronos em (fl.05/06/2023 1266), sem apresentação de recurso; a duas, porque houve a averbação da penhora na matrícula dos 3 imóveis, a fls. 1533, 1538 e 1545, todas em 24 de junho de 2023. (e-STJ fl. 35).<br>Cumpre destacar, ainda, que as decisões proferidas - tanto a monocrática que negou provimento ao recurso especial quanto o acórdão embargado que a manteve - assentaram que a reforma do julgado, especialmente no tocante à intimação do executado sobre a penhora, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim sendo, a insurgência ora manifestada revela, claramente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, sobressaindo-se nítido o intuito protelatório da embargante.<br>Por fim, releva sublinhar, como é cediço, que a questão ventilada em segundos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos pri meiros embargos, mas que não tenha sido sanada, ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>No particular, a parte embargante vem reiterando - sem sucesso - as teses defensivas que foram rechaçadas nos julgamentos dos anteriores embargos de<br>declaração, no agravo interno e no recurso especial.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, e configurado o caráter manifestamente protelatório da insurgência, deve incidir à hipótese a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.