ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 202, VI, DO CC. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por RESTAURANTE EGON LTDA, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 13/4/2024<br>Concluso ao gabinete em: 11/6/2025<br>Ação: embargos à execução opostos por RESTAURANTE EGON LTDA e outros em face de BRIETZIG ADVOCACIA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para extinguir a execução, reconhecida a prescrição.<br>Acórdão: deu provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO QUE CONSISTE EM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MERA NEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EFETIVA E CONCRETA INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NOVAÇÃO TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI N. 14.010/2020. LEGISLAÇÃO QUE FIXA TERMO INICIAL EM 12 DE JUNHO DE 2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL NO CASO CONCRETO. DECURSO PRESCRICIONAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. DEMAIS MEMBROS DESTA CÂMARA, PORÉM, QUE ENTENDERAM PRESENTE ATO DE "RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR" BASTANTE A INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. POSIÇÃO QUE SE ACOMPANHA POR FORÇA DA COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO À ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS PRESENTES EM EMBARGOS EXECUTIVOS. (e-STJ fl. 2493)<br>Recurso especial: alega violação do art. 202, VI, do CC e divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que a mera notificação dirigida ao credor, informando sobre a relação jurídica, não implica o reconhecimento da respectiva, afastada a interrupção do prazo prescricional da demanda relacionada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 202, VI, DO CC. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO DEVEDOR AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- DA INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR, RECONHECENDO A DÍVIDA, E A NÃO REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil pressupõe ato inequívoco que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito.<br> .. <br>(REsp n. 1.677.895/SP, Terceira Turma, DJe de 8/2/2018.)<br> .. <br>2. Somente se reconhece a renúncia tácita da prescrição mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Nesse passo, não pode ser considerado ato de renúncia tácita a indicação de bens à penhora pelo devedor, no âmbito do processo de execução, a qual era condição necessária para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 737, incisos I e II.<br> .. <br>(REsp n. 694.766/RS, Quarta Turma, DJe de 24/5/2010.)<br>Na hipótese, verifica-se que a dívida está relacionada a contrato de honorários advocatícios, o que exige o reconhecimento pelo devedor da obrigação proveniente desse mesmo vínculo, a fim de interromper o prazo prescricional da pretensão respectiva.<br>Todavia, da contranotificação encaminhada pelo devedor, pode-se inferir apenas a existência da relação jurídica existente entre as partes, considerada a menção quanto à necessidade de pagamento, conforme se extrai da seguinte passagem<br> ..  Ocorre que, na presente situação, em resposta ao sobredito conteúdo os recorridos contranotificaram a parte exequente em 11/02/2021, salientando que "estamos respondendo sua notificação extra judicial, queremos sim pagar um valor justo não o que está no contrato, Dr Rolf sabe e entende nossa situação " (destaquei - evento 22, doc. 2, pg. 84, E1).<br>Contudo, ainda que se reconheça que os apelados não admitiram com segurança a integralidade da dívida no exato montante perseguido pelo apelante, eis que do contrário desejavam pagar um valor justo - daí porque "o reconhecimento da dívida" deve ser visto com cautela -, o foi de modo bastante para interromper a prescrição, porquanto, conforme já decidiu esta Corte, "na contranotificação ficou inequivocamente reconhecido o direito dos credores, pois os obrigados mencionaram de forma expressa a existência da dívida", sendo que "com o reconhecimento do direito de os credores receberem os valores em atraso - consoante expressamente admitido na contranotificação quanto à disponibilidade da parcela vencida em 12.08.2005 -, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064516-5, de Balneário Camboriú, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014). (e- STJ fl. 2489)<br>Nesse contexto, a alusão à necessidade do pagamento de um valor justo que não o previsto em contrato afasta o reconhecimento mesmo parcial da dívida existente, uma vez que o reconhecimento da dívida não se vincula à fonte obrigacional da dívida respectiva, o que afasta a interrupção do prazo prescricional.<br>Dessa forma, como o prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais remonta a 10/11/2016, e a execução, ajuizada em 18/6/2022, após o transcurso do prazo previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/94, deve ser reconhecida a prescrição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para dar-lhe PROVIMENTO. Por conseguinte, restabeleço a sentença que acolheu os embargos à execução, reconhecida a prescrição, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 2285/2287).