ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por MARLY MESSEDER KOBLITZ - ESPÓLIO e outro contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.<br>Agravo de instrumento: interposto por VIRGINIA MARIA RAMOS PINHO MARTINS contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que não lhe reconheceu o direito à integralidade dos honorários arbitrados em sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONSTITUÍDA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. MANDATO EXTINTO NO CURSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE PATRONOS ANTIGOS E ATUAIS. INCONFORMISMO DA ANTIGA PATRONA.<br>1. Insurge-se a ora agravante, ex-advogada da parte autora, ora agravada, contra os termos de decisão proferida no curso de cumprimento de sentença que não lhe reconheceu o direito à integralidade dos honorários arbitrados quando do julgamento da fase cognitiva.<br>2. Preliminar de contrarrazões. Ilegitimidade recursal e de necessidade de remeter a discussão para a via própria. Rejeição. Discussão que se limita à execução das verbas sucumbenciais. Direito autônomo constituído na sentença, razão pela qual se afigura lícito ao titular desse crédito, na qualidade de exequente, perseguir fielmente o alcance do dispositivo que lhe serve como título.<br>3. Cuida-se, na origem, de ação visando a cobrança de taxa de ocupação por utilização de imóveis, em que os demandantes, ora agravados (hoje falecidos e sucedidos processualmente pelos respectivos espólios), constituíram como advogada a ora agravante. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de procedência ilíquida.<br>4. Liquidação do julgado que dependeria de instauração de nova fase processual para fixação dos termos inicial e final para a incidência da taxa de ocupação em cada imóvel, bem como o valor de aluguel de cada um deles - para essa finalidade, foi realizada perícia.<br>5. Assim, o direito reconhecido na sentença aos honorários consistia de uma condenação acessória à uma condenação principal ilíquida. Ainda que o percentual estivesse definido, a base de cálculo não estava. E a definição da base de cálculo dependeria de uma nova fase processual, também de natureza cognitiva (ainda que de objeto diverso) e que, no caso, restou marcado pela ocorrência de incidentes processuais como a elaboração de perícia e recurso. Ou seja, os advogados que sucederam a ora agravante tiveram de enfrentar questões complexas de fato e de direito, razão pela qual também fazem jus parte da verba sucumbencial constituída na sentença.<br>6. Objeções da agravante quanto à preclusão do dispositivo da sentença na fase de conhecimento que não alcançam uma eventual disputa entre ela e os advogados que a sucederam na representação dos agravados.<br>7. Razões do inconformismo recursal se limitam à natureza preclusiva da parte dispositiva da sentença, sem adentrar a justeza da distribuição determinada na decisão agravada. De toda forma, considerando-se as observações lançadas anteriormente, verifica-se que a decisão agravada é indene de censura também sob esse prisma. (fl. 115, e-STJ)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, pelos seguintes fundamentos: i) ausente suposta violação dos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC; ii) aplicação da Súmula 211/STJ; iii) incidência da Súmula 283/STF; iv) manutenção da multa do art. 1026 do CPC; v) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa aos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC.<br>Sustenta que o recurso está devidamente fundamentado e que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, de modo que o recurso merece ser conhecido e provido. Pontua que rebateu expressamente todos os fundamentos do acórdão impugnado através das razões do recurso especial aviado.<br>Afirma que "não foi correta a imposição da multa prevista art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos prequestionadores (e-STJ Fl 191) não foram protelatórios. Na verdade, os embargos foram opostos para exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ."<br>Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado ante o cotejo analítico entre os arestos colacionados.<br>Contraminuta (e-STJ fls. 750/771).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, pelos seguintes fundamentos: i) ausente suposta violação dos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC; ii) aplicação da Súmula 211/STJ; iii) incidência da Súmula 283/STF; iv) manutenção da multa do art. 1026 do CPC; v) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Da alegada perda do objeto<br>Não há que se falar em perda superveniente do objeto recursal, pois sua análise se confunde com o próprio mérito, bem como em razão do interesse recursal da parte agravante quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e pedido de afastamento da multa aplicada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Constata-se que os artigos 489, 1022 e 1025 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, nos acórdãos recorridos, houve manifestação expressa sobre as questões relativas à alegada ilegitimidade passiva, necessidade de ação própria, direito intertemporal, má-fé e assuntos correlatos, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>Do acórdão recorrido se extrai:<br>Na esteira do juízo de admissibilidade, cabe rechaçar a preliminar arguida em contrarrazões de ilegitimidade recursal e de necessidade de remeter a discussão para a via própria. Com efeito, os precedentes invocados pela parte agravada têm aplicabilidade quando o litígio envolve a disputa por honorários contratuais. No caso, porém, a discussão se limita à execução das verbas sucumbenciais, o que constitui um direito autônomo constituído na sentença, razão pela qual se afigura lícito ao titular desse crédito, na qualidade de exequente, perseguir fielmente o alcance do dispositivo que lhe serve como título.<br>Cabe ainda ressaltar que os honorários contratuais já são objeto de cobrança em ação própria (autuada sob o número 0353435-80.2015.8.19.0001, em trâmite junto ao juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital e sob a competência recursal da Antiga 12ª Câmara Cível - hoje, a Sétima Câmara de Direito Privado).<br>Registra-se, ao fim, que a inclusão da ora agravante como exequente de seus honorários advocatícios sucumbenciais resulta de decisão preclusa proferida no índice 1289, de modo que se afigura cabível a pretensão de discutir a importância que agora lhe cabe, após ultimada a liquidação da sentença. (e-STJ fl. 118)<br>Do julgamento do primeiro recurso integrativo se observa:<br>Na verdade, extrai-se da leitura do recurso declaratório que a agravante, ora embargante, se encontra insatisfeita com a fundamentação exposta no julgado vergastado. Mas tal fonte de irresignação não resulta de omissão a respeito dos argumentos expendidos nas razões de apelo, mas sim da contrariedade com o resultado do julgamento.<br>Restou elucidado no acórdão recorrido que a sentença (com efeito prolatada na vigência do CPC/73) apenas definiu o percentual relativo aos honorários advocatícios; sua base de cálculo, contudo, ainda estaria sujeita a definição. Não há, assim, questão de direito intertemporal a ser aplicada no caso em tela, argumentação que se mostra absolutamente desinfluente para o equacionamento da controvérsia recursal.<br>Por outro lado, já de análise dos argumentos ventilados pelos espólios agravados, vislumbra-se manifesta ausência de interesse recursal em relação ao apontamento de alegados (e inexistentes) equívocos de interpretação em relação à tese de ilegitimidade passiva e falta de interesse. Note-se que as referidas teses jamais poderiam se contrapor à pretensão da agravante de haver os honorários advocatícios segundo a distribuição determinada na decisão agravada - semelhante inconformismo desafiaria recurso próprio, afigurando-se preclusa a essa altura (ao menos para os espólios agravados) a referida determinação.<br>O único ponto dos embargos dos agravados sobre o qual existe alguma medida de interesse recursal é o pedido de condenação da agravante nas penalidades da litigância de má-fé; contudo, rejeita-se tal pedido ante a ausência de reconhecimento da adequação da conduta processual da agravante com qualquer uma das hipóteses legalmente previstas puníveis com as sanções da litigância de má-fé. Ao submeter à instância revisora sua própria - e aqui entendida como equivocada - interpretação jurídica acerca da disciplina dos honorários advocatícios que lhe são devidos, a agravante meramente exerceu, de forma regular, seu direito de litigar (o que, admitido em todos os seus desdobramentos, tem como um de seus corolários o direito de recorrer).<br>Válido salientar, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter o reexame de matéria já decidida. (e-STJ fl. 177)<br>No julgamento do segundo recurso integrativo, conclui:<br>Trata-se de embargos de declaração (índices 192) opostos por aqueles que figuram no recurso originário como "agravados", e também foram "embargantes" (juntamente com a própria agravante) do acórdão que havia negado provimento ao recurso, originalmente interposto pela antiga advogada dos recorridos, visando à percepção da integralidade dos honorários advocatícios. O recurso foi rejeitado, mas os espólios agravados, aparentemente, não se contentaram com a fundamentação e houveram por bem fazer prevalecer as teses de ilegitimidade passiva e necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a percepção dos honorários. Este Órgão Julgador, então, rejeitou mais uma vez as teses aventadas.<br>(..)<br>Conforme já exposto, o entendimento pacífico a respeito dos embargos de declaração é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a dissertar, uma a uma, sobre as teses aventadas pelas partes, senão a enfrentar cada argumento que seria logicamente suficiente para infirmar os fundamentos da decisão judicial. Tudo o mais se encontra prejudicado; quando se afirma que a figura é um círculo, não há necessidade de enfrentar a tese de que seria um triângulo.<br>No caso, as premissas adotadas se referem ao desprovimento de recurso manejado pela ex-advogada das partes agravadas, visando à integralidade da percepção da verba honorária.<br>Conforme já ressaltado, não se identifica nenhum interesse em impugnar tão aguerridamente a pretensão recursal - já rejeitada -, tendo em vista que as teses lançadas se mostram manifestamente prejudicadas, além de inadequadas por si só.<br>Os embargantes são pródigos em lembrar que não são eles o sujeito passivo da obrigação de pagar honorários, mas sim a parte executada (eles são exequentes!). Exatamente por isso tampouco pertence a eles o interesse processual em impugnar eventual modificação (que não foi levada a efeito) na distribuição da verba honorária.<br>Tampouco lhes cabe remeter a agravante (ora embargada) à perseguição de seu crédito pelas vias próprias - para tanto, seria necessário que interpusessem recurso próprio contra a decisão agravada, de modo que para eles, os espólios embargantes, a questão já se afigura preclusa. (e-STJ fls. 211/212)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O art. 996 do CPC não foi objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Salienta-se que a parte agravante, sequer, mencionou referido dispositivo nos recursos integrativos opostos.<br>Ressalta-se, outrossim, que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, desse modo, ainda que a matéria tenha sido ventilada pela parte agravante, mas não enfrentada no acórdão recorrido, evidencia-se a ausência de prequestionamento.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Conforme explicitado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ para afastar a pretensão.<br>Confira-se:<br>Por outro lado, já de análise dos argumentos ventilados pelos espólios agravados, vislumbra-se manifesta ausência de interesse recursal em relação ao apontamento de alegados (e inexistentes) equívocos de interpretação em relação à tese de ilegitimidade passiva e falta de interesse. Note-se que as referidas teses jamais poderiam se contrapor à pretensão da agravante de haver os honorários advocatícios segundo a distribuição determinada na decisão agravada - semelhante inconformismo desafiaria recurso próprio, afigurando-se preclusa a essa altura (ao menos para os espólios agravados) a referida determinação. (e-STJ fl.177)<br>(..)<br>No caso, as premissas adotadas se referem ao desprovimento de recurso manejado pela ex-advogada das partes agravadas, visando à integralidade da percepção da verba honorária.<br>Conforme já ressaltado, não se identifica nenhum interesse em impugnar tão aguerridamente a pretensão recursal - já rejeitada -, tendo em vista que as teses lançadas se mostram manifestamente prejudicadas, além de inadequadas por si só.<br>Os embargantes são pródigos em lembrar que não são eles o sujeito passivo da obrigação de pagar honorários, mas sim a parte executada (eles são exequentes!). Exatamente por isso tampouco pertence a eles o interesse processual em impugnar eventual modificação (que não foi levada a efeito) na distribuição da verba honorária.<br>Tampouco lhes cabe remeter a agravante (ora embargada) à perseguição de seu crédito pelas vias próprias - para tanto, seria necessário que interpusessem recurso próprio contra a decisão agravada, de modo que para eles, os espólios embargantes, a questão já se afigura preclusa. (e-STJ fls. 211/212)<br>Desse modo, verifica-se das razões recursais que, de fato, a parte agravante não impugnou tais fundamentos, notadamente quanto à falta de interesse e preclusão da matéria e, portanto, deve-se manter o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da multa do art. 1026, §2º, do CPC<br>Por fim, a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, deve ser mantida, haja vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração por ela manejados que, evidentemente, foram opostos no intuito de discutir matérias que já haviam sido examinadas pelo Tribunal Estadual, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório.<br>Conforme assentado na decisão agravada, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sobretudo quando a parte repete questionamento sobre matéria já apreciada.<br>No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, 4ª Turma, DJe 23/2/2017. REsp 1843846/MG, 3ª Turma, DJe de 05/02/2021.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entende divergentes, sem demonstrar, de maneira analítica, a similitude fática entre os arestos, a reclamar unidade de julgamento.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.