ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por B A L E contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante, em face de P G C DE P A L, J A G e B DE P G, fundada em duplicatas.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.<br>Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Como cediço, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a circunstância de a empresa encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Da documentação acostada não se extrai substratos indicativos da hipossuficiência alegada, sobretudo quando se encontra exercendo regularmente a sua atividade empresarial e adimplindo com as obrigações assumidas no plano de Recuperação Judicial, tendo, por certo, se recuperado financeiramente. 2. Além disso, na interposição do agravo interno o agravante não trouxe nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão guerreada, sendo que o mero descontentamento com desfecho apresentado não autoriza a pretendida retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, 99, §2º, 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e 47 da Lei 11.101/05. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) os benefícios da gratuidade de justiça são perseguidos em decorrência do crítico agravamento da condição econômica-financeira da empresa, apesar dos efeitos do processo de recuperação ao qual se submete desde 2018; ii) o objetivo da obtenção dos beneficios da gratuidade de justiça é assegurar que todos os valores disponíveis sejam utilizados para assegurar a preservação da empresa, no sentido de preservar o emprego dos trabalhadores, promover o cumprimento do seu plano recuperacional e, assim, resguardar os interesses dos credores.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante afirma que: i) o CPC permite a figura do prequestionamento ficto, ou seja, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, a matéria nele constante é considerada prequestionada; ii) o acórdão recorrido delineou e admitiu o arcabouço fático-probatório composto pela comprovação da insuficiência de recursos, a partir dos documentos contábeis, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto houve má valoração do acervo fático-probatório contábil.<br>Entretanto, o TJ/GO foi claro em suas conclusões: i) a alegada hipossuficiência não foi comprovada, pois diante das informações apuradas é possível verificar que a agravante se encontra exercendo regularmente a sua atividade empresarial e adimplindo com as obrigações assumidas no pralo de recuperação judicial (e-STJ fl. 773); ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de soerguimento, por si só, é insuficiente para evidenciar a necessária hipossuficiência (e-STJ fl. 773); iii) conquanto a agravante colacione ao caderno procedimental documentação datada no ano de 2021, 2022 e 2023, demonstrando a existência de prejuízos financeiros, verifica-se da decisão prolatada no âmbito da recuperação judicial estar adimplente com os seus credores, tendo, por certo, se recuperado financeiramente (e-STJ fl. 773); iv) não comprovada satisfatoriamente pela agravante sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojado do mínimo exigível para o exercício da atividade empresarial e não sendo presumível a insolvabilidade da empresa submetida a recuperação judicial, o indeferimento da gratuidade da justiça é providência que se impõe (e-STJ fl. 773).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pelo agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, também não há que se falar em ofensa do art. 489 do CPC, pois devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 98, caput, e 99, §2º, do CPC, e 47 da Lei 11.101/05 não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, indicado pela agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, permanece a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>Ao que emerge das razões recursais, o agravante não apresentou nenhuma tese capaz de comprometer os fundamentos da decisão agravada, a qual foi prolatada de acordo com a legislação pertinente a espécie, com a devida análise da documentação carreada aos autos.<br>Rememoro que o decisum considerou que a alegada hipossuficiência não foi comprovada, pois diante das informações apuradas é possível verificar que a agravante se encontra exercendo regularmente a sua atividade empresarial e adimplindo com as obrigações assumidas no plano de Recuperação Judicial.<br>Como se sabe, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de soerguimento, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.<br>Conquanto a agravante colacione ao caderno procedimental documentação datada no ano de 2021, 2022 e 2023, demonstrando a existência de prejuízos financeiros, verifica-se da decisão prolatada no âmbito da recuperação judicial (mov. nº 01, doc. 01), estar adimplente com os seus credores, tendo, por certo, se recuperado financeiramente.<br>Dessa forma, não comprovada satisfatoriamente pela agravante sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem que seja despojado do mínimo exigível para o exercício da atividade empresarial e não sendo presumível a insolvabilidade da empresa submetida a recuperação judicial, o indeferimento da assistência judiciária é providência que se impõe.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.