ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por MARQUES ROSADO, TOLEDO CESAR E CARMONA ADVOGADOS em face de JOSÉ ELIAS MARIN.<br>Decisão interlocutória: deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio em conta, além de subtrair dos efeitos da penhora de 70% dos valores constritos (fls. 19-20 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARQUES ROSADO, TOLEDO CESAR & CARMONA ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa (fl. 70 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a penhora de 30% de valores encontrados em conta bancária, quando a parte agravante pretende a penhora da sua totalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da totalidade de quantia encontrada em conta bancária (considerada impenhorável até a quantia de 40 salários-mínimos).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, bem como os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria inferiores a 50 salários-mínimos (exceto para pagamento de prestação alimentícia) são impenhoráveis. Todavia, segundo jurisprudência, em caráter excepcional, é possível relativizar a impenhorabilidade quando restarem impossibilitados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "Em caráter excepcional, quando restarem impossibilitados outros meios executórios, é possível a relativização da impenhorabilidade, mas para constrição de percentual da quantia encontrada".<br>________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, parágrafo único e 833, X. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, D Je 19/12/2014; EREsp 1874222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/23, DJe 24/5/23<br>Embargos de declaração: opostos por MARQUES ROSADO, TOLEDO CESAR & CARMONA ADVOGADOS, foram rejeitados (fls. 86-90 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. artigos 833, X, e 854, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>Decisão da Presidência: não conheceu do recurso especial, tendo em vista a irregularidade na representação, não suprida tempestivamente, após intimação, em observância ao que previsto na Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno: defende que a regularização da representação deveria ser admitida a todo tempo, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, fundamentada na incidência da Súmula 115/STJ (fl. 115 e-STJ):<br>Por meio da análise do recurso de MARQUES ROSADO, TOLEDO CESAR , E CARMONA - ADVOGADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. JOSÉ FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO, subscritor do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ressalte-se que a petição de fls. 131/153, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br> .. <br>Da leitura, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o recentíssimo entendimento desta Corte sobre o tema, no sentido de que não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, à época da interposição do recurso especial, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, motivo pelo qual aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.110.317/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2024, DJe de 11/09/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.970/PB, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.454.071/AM, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.494.743/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.<br>Aplica-se portanto, o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC à hipótese, ante o descumprimento, pela parte recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual, o que acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Conclui-se, portanto, que a linha argumentativa apresentada não foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos indicados na decisão agravada, sendo mantido o conteúdo do julgado por seus próprios termos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.