ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória de leilão extrajudicial.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO PIRES DOS SANTOS BUFFET, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por JOSÉ ROBERTO PIRES DOS Ação: SANTOS BUFFET em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual busca afastar exigência feita pelo banco no sentido de impor limitação ao exercício do direito de preferência para aquisição de imóvel antes que fosse leiloado.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, afastando a exigência de quitação de contrato feita pela Caixa Econômica Federal no âmbito das tratativas inerentes ao exercício do direito de preferência.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 489):<br>HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. REALIZAÇÃO DE LEILÃO IMPUGNADA. VALOR DA DÍVIDA. DESCONTO. DIVERGÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/97. 1. Constatado que o valor proposto pela CEF para quitação da dívida correspondia apenas ao contrato em que houve a alienação fiduciária do imóvel em questão, deve ser provido o apelo da CEF no ponto. 2. Mantida a sentença que, considerando que na época do ajuizamento da ação a parte autora efetuou depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida e que durante a fase de conhecimento a Caixa Econômica Federal não informou os valores que deveriam ser acrescidos ao valor da dívida para a composição do valor final da aquisição do bem na forma do § 2º- B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, determinou a intimação da CEF para, após o trânsito em julgado, informar o valor da complementação devida para fins de conclusão do procedimento de exercício do direito de preferência, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer a destinação (forma de transferência) a ser dada ao valor.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve pré-questionamento do art. 374, III, do CPC pelos embargos de declaração; que a controvérsia é estritamente de direito e não demanda revolvimento fático-probatório, pois busca revaloração jurídica de matéria incontroversa; e que há similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para fins de dissídio. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 616-624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória de leilão extrajudicial.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 607):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não demonstrou argumentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 374, III do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no R Esp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe de 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A aplicação da Súmula 7/STJ igualmente merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar, de modo específico, como a reforma do julgado poderia ocorrer por mera revaloração jurídica sem revolver o conjunto fático-probatório já apreciado, pois todos os fundamentos impugnados foram construídos sobre documentos, e-mails, propostas e registros de sistema examinados pelo TJ/RS (e-STJ fls. 486-488; 509-511).<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, à luz dos fatos fixados pelos acórdãos, uma vez que as matérias não são estritamente de direito, mas ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas trata-se de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>Impende salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (..)". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Diante disso, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.