ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por U M C D T M, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por M G T C, em face de U M C D T M, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar, a restituição de valores despendidos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) retificar o valor da causa; ii) confirmar a tutela para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar indicado (fonoaudiologia com método PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia comportamental com método ABA), duas vezes por semana, por tempo indeterminado; iii) condenar à restituição de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais); iv) condenar à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA UNIMED MACEIÓ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação Cível interposta pela Unimed Maceió contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Miguel Guilherme Teixeira Costa. A sentença determinou a retificação do valor da causa, a confirmação de liminar para fornecimento de tratamento especializado ao autor, a restituição de valores despendidos com tratamento particular, e a condenação em danos morais e honorários advocatícios. O recurso foi interposto após a não admissão de embargos de declaração pela instância inferior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela Unimed Maceió preenche os requisitos de admissibilidade, com ênfase na análise de sua tempestividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O prazo para interposição do recurso iniciou-se em 4 de novembro de 2021, com término em 25 de novembro de 2021, conforme contagem estipulada após a publicação da sentença.<br>4) O recurso foi protocolado apenas em 20 de julho de 2022, muito além do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.<br>5) Embargos de declaração apresentados anteriormente não foram conhecidos, razão pela qual, conforme entendimento consolidado do STJ, não produziram o efeito de interrupção do prazo para interposição do recurso principal.<br>6) A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>7) A intempestividade implica a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso não conhecido. Tese de julgamento:<br>9) Embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>10) Recurso de apelação interposto fora do prazo legal não preenche o requisito de tempestividade e, por isso, não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.026; Código Civil, art. 405; Súmulas 43 e 362 do STJ. (e-STJ fls. 302-303)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 1.026, caput, e § 4º, da Lei 13.105/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Aduz que não se trata de embargos manifestamente incabíveis, pois apontaram vício na sentença, razão pela qual produzem o efeito interruptivo. Argumenta que a decisão de primeiro grau apenas não conheceu dos embargos por ausência de omissão, o que não afasta a interrupção do prazo recursal.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da tempestividade do recurso de apelação após a interposição dos embargos de declaração<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).<br>Nesse mesmo sentido, a propósito: REsp n. 2.194.596/SC, 3ª Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, 3ª Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Corte Especial, DJe de 31/10/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, 4ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>A Corte local não conheceu do recurso de apelação da parte ora recorrente ante a sua intempestividade, pois os embargos de declaração opostos à sentença não foram conhecidos.<br>Foi esta a fundamentação do acórdão (e-STJ fls. 305/308):<br>3. Às fls. 238-239 o Juízo singular não conheceu dos embargos, fundamentando que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 1.022 do CPC. Vejamos:<br> ..  Assim, concluindo a decisão judicial pelo provimento da pretensão, a instância competente para avaliar e, eventualmente, revisar esse entendimento é o Egrégio Tribunal de Justiça. Não obstante a não concordância da parte com o conteúdo, a sentença possui fundamentação mínima para justificar sua conclusão, razão pela qual não se vislumbra a omissão alegada, segundo o entendimento pretoriano supracitado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>12. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração é um recurso previsto no CPC, que tem como objetivo corrigir vícios formais, como a exemplo, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>13. Sabe-se ainda, que um dos efeitos dos embargos de declaração é a interrupção dos prazos para interposição de recursos, conforme inteligência do art. 1.026, do CPC1.<br>14. Lado outro, o STJ firmou entendimento de que, em caso de não acolhimento ou, caso os embargos sejam manifestamente incabíveis ou intempestivos, tal prazo não é interrompido, devendo a parte interpor recurso no prazo originário, ou seja, contado a partir da publicação da sentença embargada.<br>Observa-se assim que os embargos de declaração opostos foram rejeitados por não se vislumbrar a omissão alegada, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem.<br>Desse modo, tendo a recorrente alegado a existência de um dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, não se trata de embargos manifestamente incabíveis.<br>Assim, ao concluir pela não interrupção do prazo recursal, o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda novo julgamento da apelação interposta pela parte recorrente, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.