ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SILVIO RUBIANES MAYAN contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: monitória, ajuizada por TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face do agravante, na qual requer o pagamento da quantia de 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), consubstanciada em cheques prescritos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 16.104,00 (dezesseis mil e cento e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IGPM e juros legais, a partir do vencimento do título.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DO REPRESENTANTE DA APELADA E TESTEMUNHAS. EXIBIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INUTILIDADE AO DESLINDE DA DEMANDA. CONFISSÃO ACERCA DO DÉBITO E EMISSÃO DOS CHEQUES. INSTRUÇÃO DO FEITO POR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE DADOS SUFICIENTES. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CHEQUE EMITIDO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do suposto cerceamento de defesa sofrido pelo Recorrente que não teve deferido pelo Juízo a quo a produção das provas requisitadas.<br>2. Nesse diapasão, contudo, devo ressaltar que em se tratando de ação monitória, embasada em cheque prescrito, este já traduz por si só o início de prova necessária, sendo dispensado o declínio da causa debendi.<br>3. Esse o entendimento dominante acerca da matéria, no sentido da possibilidade de cheque prescrito embasar o pedido monitório, devendo se ressaltar nestes casos, ser do réu "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado em recente julgado do STJ, o que no caso em estudo não ocorreu.<br>4. Em ação monitória, irrelevante a relação subjacente que causou a emissão do título de crédito, não se fazendo necessário a produção de provas para se discutir o que deu causa a emissão do cheque, pois o cheque prescrito, por si só, constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, exegese da súmula n. 531 do STJ.<br>5. Desta forma, tendo a Recorrida trazido, como prova escrita para embasar o procedimento monitório, os cheques ID 8106001 e 8106000, fora os seus protestos ID 8105991, 8105992, 8105993, 8105994, 8105995, 8105996, 8105997, 8105998, 8105999, sendo o emitente, ora Recorrente, restou evidenciado o princípio de prova necessária, já que não demonstrou o recorrente que o mencionado documento não tivesse sido por ele emitido ( ID 8106057).<br>6. Nesse contexto, além de não apresentar qualquer prova que demonstre o contrário do alegado pela Agravada, a higidez da cártula não fora questionada em sede de embargos monitórios ID 8106011 - inclusive reconhecendo a sua imissão (Id. 8106013) -, que era ônus que recai sobre o réu, vide art. 373, inciso II , do CPC.<br>7. Além disso, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento, conforme entendimento do STJ.<br>8. Em sendo assim, correta a sentença (ID 8105979) objurgada não merecendo qualquer reparo.<br>9. Por fim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% (doze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 205-206)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 93,IX, da CF; 489 e 1.022, ambos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de existência de cerceamento de defesa (não oportunizar às partes prazo para produção de provas), sustenta a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJ/BA.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento, nos termos do art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de existência de cerceamento de defesa (não oportunizar às partes prazo para produção de provas); e<br>ii) a ocorrência de fundamentação deficiente no bojo do acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação a norma constitucional;<br>ii) não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC; e<br>iii) não demonstração de violação do art. 489 do CPC.<br>Inicialmente, em relação ao óbice referente à inadmissibilidade de recurso especial com fundamento em violação a norma constitucional, urge frisar que o agravo interno não impugnou o referido fundamento constante na decisão monocrática de fls. 446-449 (e-STJ), acarretando a preclusão no que concerne à impugnação dos referido óbice. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nota-se, nesse passo, que o Juízo de segundo grau de jurisdição tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça/Tribunal Regional Federal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, 3ªTurma, DJe de 2/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.089.090/SP, 4ªTurma, DJe de 13/5/2024.<br>Assim, o TJ/BA, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à ausência de cerceamento de defesa, no sentido de que "(..) o Acórdão embargado destacou que em se tratando de ação monitória, embasada em cheque prescrito, este já traduz por si só o início de prova necessária, sendo dispensado o declínio da causa debendi, e que as provas existentes nos autos já seriam aptas a embasar a formação do convencimento do órgão julgador (..)" (e-STJ fl. 310), sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Por fim, observa-se que a parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489, do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão prolatado pelo TJ/BA, nota-se a devida concessão da prestação jurisdicional e a apreciação de todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ (3ª Turma, DJe de 15/5/2024) e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.845/SP (4ª Turma, DJe de 2/5/2024).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.