ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DO DEDO MINDINHO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.<br>2. A modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, atraindo-se a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ("BARE") contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, além de indenização por lucros cessantes, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO em face de EXPRESSO OCIDENTAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, denunciado à lide, BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.822,00 (danos materiais), R$ 20.000,00 (danos morais) e R$ 15.000,00 (danos estéticos).<br>Acórdão: negou provimento à apelação de BRADESCOAUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e proveu à apelação de RAIMUNDO NONATO BARROS PIMENTEL FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 620):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.<br>1. A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimplí-lo.<br>2. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito é devido se, da ofensa, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.<br>3. Apelação cível da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação cível da Seguradora conhecida e não provida.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 944 do CC, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o valor de danos morais e estéticos arbitrados é desproporcional.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre idêntica controvérsia.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DO DEDO MINDINHO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.<br>2. A modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese, atraindo-se a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição decidiu que o valor dos danos morais e estéticos arbitrados, por conta da perda do dedo mindinho, em acidente de trânsito, deveria ser elevado, respectivamente, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 cem mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente a irreversibilidade do dano.<br>A propósito (e-STJ fls. 622-625):<br>Em razão do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do pé direito, apresentando deformidade anatômica e funcional, conforme laudo médico de fls. 23 /28, sendo evidente o abalo moral.<br> .. <br>O dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.<br>Logo, levando em consideração, então, as peculiaridades do caso, atentando-se, ainda, para a condição sócioeconômica das partes, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção pela média do INPC/IGP-DI a contar deste arbitramento e juros de mora de 1 % ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).<br>In casu, considerando a extensão do dano sofrido, persistindo sequelas visíveis e consideráveis, resta inequivocamente caracterizado o dano estético.<br> .. <br>Nesta ordem de ideias, levando em consideração as nuances do caso, entendemos como adequada a fixação do valor da indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.652/PR, 3ª Turma, DJe de 13/3/2023 e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.