ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ GRATO DAVID, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizado por POSTO SUDOESTE LTDA - ME em face de LUIZ GRATO DAVID, por meio do qual sustenta a cobrança de valores decorrentes de dívida e acordo firmado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: indeferiu pedido de liberação da penhora sobre imóvel rural, condicionando-a à disponibilização do valor proveniente de penhora no rosto dos autos de outro processo em trâmite na 11ª Vara Cível, bem como no afastamento da aplicação do art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de que não seria cabível em sede de cumprimento de sentença, e na negativa de fixação de honorários advocatícios em favor do executado, considerando que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já havia se encerrado e que eventual excesso de execução não configuraria má-fé processual.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 285-286):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinara possibilidade da restituição, em dobro, dos valores supostamente indevidos cobrados pela agravada e se são devidos honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença. 2. No caso em análise o Juízo singular homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem acolher a impugnação deduzida pelo devedor ora agravante, e, portanto, não devem ser fixados honorários de advogado no momento. 3. Para que seja aplicada a regra prevista no art. 940 do Código Civil no sentido de restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia superior ao que fora devido. 3.1. Ocorre que a hipótese tratada nos autos não evidencia a ocorrência de má-fé, por parte da sociedade empresária recorrida, na cobrança de valores superiores ao efetivamente devidos pelo recorrente, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. 3.2. O Juízo singular determinou que a contadoria judicial examinasse os cálculos elaborados pela sociedade empresária, tendo, inclusive, homologado os cálculos elaborados por aquela. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão u nipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve incidência do Tema 410 do STJ e negativa de vigência do art. 85 do CPC, bem como reafirma a incidência do art. 940 do CC e a superação da Súmula 7/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 597):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Preliminarmente, cumpre registrar que, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a insurgir-se contra a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, citando caracterização de negativa de tutela jurisdicional e trazendo questões relativas ao mérito do recurso especial, deixando, contudo, de impugnar os óbices relativos ao dissídio jurisprudencial.<br>Segundo a orientação consolidada pela Corte Especial, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>Diante disso, passa-se à análise do fundamento da decisão, efetivamente impugnado nas razões do agravo interno:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJDFT ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 288-289):<br>O Juízo singular determinou a remessa dos autos do processo de origem para a contadoria judicial para atualização do valor devido (Id. 148376540 dos autos do processo de origem).<br>No caso em exame foram elaborados cálculos, pela contadoria judicial, a respeito dos montantes devidos pelo agravante para os agravados, decorrente do não cumprimento da transação celebrada (Id. 153103019 dos autos do processo de origem).<br>Devidamente intimadas para manifestação a respeito dos cálculos em questão, o ora agravante ofereceu impugnação com discriminação dos valores que entedia devidos (Id. 153537442 e Id. 15343384 dos autos do processo de origem).<br>A sociedade empresária ora recorrida também discordou do valor apontado pela contadoria judicial e ressaltou que o montante devido não abrange a quantia já efetivamente paga pelo devedor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 153782141 dos autos do processo de origem).<br>Por meio da decisão interlocutória referida no Id. 156230118 dos autos do processo de origem, o Juízo singular determinou que nova planilha fosse apresentada pela contadoria judicial com os parâmetros respectivos, considerando- se os valores já pagos pelo ora agravante.<br>O Juízo singular, diante dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e, à vista da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos demandantes (Id. 156678348 e Id. 156459372 dos autos aludidos), ressaltou que para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença a sociedade empresária ora agravada deveria apresentar nova planilha atualizada de seu crédito.<br>Em seguida, o Juízo singular determinou nova remessa à contadoria judicial (Id. 16528014 dos autos do processo de origem) para que informasse se a planilha apresentada pela sociedade empresária credora atende aos parâmetros da decisão interlocutória referida no Id. 156230118 dos autos do processo de origem.<br>Em cumprimento à determinação judicial a contadoria apresentou planilha, referida no Id. 165833314 dos autos aludidos, por meio da qual indicou que o crédito devido aos credores corresponde ao valor de R$ 204.056,79 (duzentos e quatro mil e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), tendo sido homologado pelo Juízo singular (Id. 175825627 dos autos aludidos).<br>Na oportunidade foi destacado que os honorários de advogado incluídos nos cálculos da contadoria não têm natureza sucumbencial, pois não houve no incidente processual de cumprimento de sentença ônus de sucumbência. Em verdade, o aludido valor corresponde à parcela que ainda não foi paga dos honorários de advogado que foram convencionados pelas partes na transação celebrada, cujo montante é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, sem o acolhimento da impugnação deduzida pelo devedor, não enseja o pagamento de honorários de advogado, pois não houve, de fato, sucumbência na hipótese. Assim, não devem ser fixados honorários de advogado no presente momento.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.