ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃODE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA E DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação derestituição de importância e de cobrança.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciarrecurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados comoviolados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recursoespecial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 5005)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o colegiado não enfrentou precedente da Terceira Turma, no AgInt no AREsp 2744128/SP, rel. Min. Humberto Martins, que afasta a aplicação da Lei 4.886/65 e da indenização do art. 27, "j" na ausência de registro no Conselho Regional .<br>Afirma existir "fato incontroverso" reconhecido no acórdão recorrido: a autora não possui inscrição no órgão de classe, o que permite solução jurídica sem revolver fatos ou cláusulas, afastando os óbices das Súmulas 211, 5 e 7/STJ<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e aplicar o entendimento do AgInt no AREsp 2744128/SP, reconhecendo a violação aos arts. 2º e 5º da Lei 4.886/65.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à aplicação de precedente desta Corte<br>Embora a parte embargante afirme que o acórdão foi omisso quanto ao precedente invocado, certo é que a análise da aplicação ao não da Lei 4.886/65 em razão de ausência de registro da embargada foi obstada pela aplicação da Súmula 211/STJ, ou seja, pela ausência de prequestionamento dos artigos 2º e 5º da Lei Federal nº 4.886/65 e arts. 422 e 425 do CC e não pela necessidade de reexame de fatos e provas, como quer fazer crer a parte embargante.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.