ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial inadmitido com base na adequação entre a decisão adotada no acórdão recorrido e precedente com repercussão geral (Tema 492/STJ).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em precedente de repercussão geral é recorrível por meio de agravo interno no Tribunal de origem, vedado o uso de recurso especial para o mesmo fim.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA em face de decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ e outros em face de SOCIEDADE DE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ e outros, nos termos da seguinte ementa(e-STJ fl. 1501):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO ATUAL CPC. COBRANÇA. Associação de moradores. Despesas relativas à manutenção e melhorias nas áreas comuns. Proprietários que manifestaram expresso desinteresse na adesão à associação - Pagamento indevido -- Desfecho que contrariou o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 492) Dano moral não caracterizado - Reforma parcial do acórdão proferido.<br>Embargos de declaração: opostos por SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA, foram rejeitados (fls. 1514-1520 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.591/64, além da divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que, em loteamento fechado, a associação deve ser ressarcida pelos gastos efetuados em benefício dos proprietários não anuentes com base no enriquecimento sem causa.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, diante do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, qual seja, a adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e precedente com repercussão geral (Tema 492/STF).<br>Agravo interno: reitera a parte agravante a tese desenvolvida no recurso especial, realçando que estariam satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso respectivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial inadmitido com base na adequação entre a decisão adotada no acórdão recorrido e precedente com repercussão geral (Tema 492/STJ).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em precedente de repercussão geral é recorrível por meio de agravo interno no Tribunal de origem, vedado o uso de recurso especial para o mesmo fim.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do não cabimento de recurso especial contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em precedente de repercussão geral<br>Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido na origem, ante a adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e precedente de repercussão geral (Tema 492 /STF) (fls. 1553-1555 e-STJ), o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.<br>Conforme entendimento desta Corte, eventual inconformismo contra decisão que inadmite o recurso especial com base em precedente com repercussão geral culmina no agravo interno a ser interposto no 2º Grau de Jurisdição, vedada a interposição de recurso especial para o mesmo fim.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.975.979/DF, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2021 ; AgInt no AREsp n. 2.162.071/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/3/2023; AREsp n. 2.685.305 /SP, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.