ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABSTENÇÃO DE USO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. No que concerne à competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por AKTIEBOLAGET VOLVO, VOLVO TRADEMARK HOLDING AKTIEGOLAG e VOLVO DO BRASIL LTDA em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por eles intentado e negou-lhe provimento.<br>Ação: de nulidade de marca (registro n. 820.758.442) e abstenção de uso, ajuizada pelos agravantes em face de VOLCAM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI.<br>Sentença: julgou parcialmente extinta a ação, sem resolução de mérito, e improcedentes os demais pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.<br>Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Acórdão recorrido: em novo julgamento, deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelos agravantes, para: "suprindo a omissão parcial no acórdão que julgou a apelação das demandantes: 1) reformar parcialmente a sentença no que tange à extinção do processo sem apreciação do mérito (inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015) quanto à abstenção do uso da marca tida por inválida, bem como quanto à condenação da ré "a promover alterações na logomarca de sua empresa, de modo a abandonar toda e qualquer similitude com a marca "VOLVO"", reconhecendo a competência da Justiça Federal para apreciar tais pedidos; 2) fazer integrar o acórdão do julgamento da apelação (fl. 703) a fundamentação do presente pronunciamento: 2.1) mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal apreciar os pedidos de (i) condenação da sociedade ré a não praticar qualquer ato de "concorrência desleal"; (ii) condenação da sociedade ré a alterar a sua denominação empresarial para excluir a expressão "VOLCAM"; 2.2) mantendo a sentença também quanto à improcedência do pedido de invalidação do registro da marca nº 820.758.442, de titularidade da sociedade ré VOLCAM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e de abstenção do seu uso, bem como quanto à improcedência do pedido de condenação da ré "a promover alterações na logomarca de sua empresa, de modo a abandonar toda e qualquer similitude com a marca "VOLVO"", tendo em vista que as marcas VOLVO e VOLCAM podem conviver. Mantida ainda a condenação das autoras no patamar de estipulado na sentença para as verbas de sucumbência e a majoração determinada no acórdão que julgou apelação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ fl. 1071).<br>Recurso especial: alega violação aos artigos: 327 do CPC; 124, V, XIX e XXIII, 125, 126, 130, III, 173 da Lei 9.279/96; 6 bis e 8 da CUP. Defende a tese de que a marca da recorrida (VOLCAM) deve ser invalidada, pois, em síntese: (i) "VOLVO é o elemento essencial do nome empresarial da empresa Recorrente desde a sua criação que antecede o depósito da marca da Recorrida"; (ii) "VOLVO é marca de alto renome, o que foi corroborado pelo INPI em declaração recente de tal condição"; (iii) "VOLVO é marca mudialmente famosa e notoriamente conhecida"; (iv) "A marca famosa VOLVO da Recorrente, que a Recorrida não poderia desconhecer em razão da sua atividade  ..  foi ILEGALMENTE reproduzida há má-fé da Recorrida e evidente risco de diluição da marca VOLVO da Recorrente" (e-STJ fls. 1192/1193).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão: (i) da ausência de prequestionamento; (ii) da deficiência da fundamentação; (iii) da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (iv) da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: alega que não incidem à hipótese os óbices das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ. Defende a competência da Justiça Federal. Veicula argumentos relativos ao mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABSTENÇÃO DE USO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. No que concerne à competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>5.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Do exame da insurgência apresentada, verifica-se inexistir motivo apto a conduzir à reforma do julgado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão do TJ/RJ, não houve manifestação acerca do conteúdo normativo dos artigos 124, V, da Lei 9.279/96 e 8 da Convenção da União de Paris (dispositivos legais indicados como violados).<br>O julgamento do recurso especial, nessas condições, é, de fato, inadmissível (Súmula 282/STF).<br>- Da fundamentação deficiente<br>Além disso, os argumentos invocados nas razões do especial são insuficientes para demonstrar como o acórdão recorrido teria violado os artigos 125 e 126 da Lei 9.279/96 e 6 bis da Convenção da União de Paris.<br>Os agravantes deixaram de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Correta, pois, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Do entendimento firmado no STJ<br>No que concerne à questão relacionada à competência da Justiça Federal (relativa à alegação de violação dos arts. 327 do CPC e 173 da LPI), verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, expressamente, em consonância com o entendimento do STJ acerca da matéria (Tema Repetitivo 950), de modo que não merecia acolhida a pretensão recursal deduzida pelos agravantes.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, no que se refere aos artigos 124, XIX e XXIII, e 130, III, da LPI, invocados para fundamentar as alegações de (i) impossibilidade de convivência entre as marcas, haja vista a ocorrência de confusão ou associação indevida, e (ii) ausência de distintividade entre as marcas em litígio, verifica-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada, em recurso especial, pelo entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.