ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por TRANSBALA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação por dano material c/c compensação por dano moral, ajuizada por TÂMARA LUIZA DOS SANTOS DANTAS, TAINÁ SANTOS DANTAS e MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO, em face da agravante e dos demais agravados, na qual alegam que sua genitora foi vítima de acidente automobilístico causado por preposto da agravada AMATO & CRUVINEL LTDA - MICROEMPRESA, sendo a agravante e as demais agravadas responsáveis solidárias pelo evento narrado. Pleiteiam compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante e as demais agravadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais ao agravado MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO, em forma de pensão mensal, na quantia correspondente a dois terços (2/3) de um salário-mínimo, levando-se em consideração o valor legal vigente na data de cada vencimento, desde a data do óbito até o dia em que o autor completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, assim como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores/agravados.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA E DAS TRAN SPORT ADORAS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. AR DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTO DA EMPRESA AMATO & CRUVINEL. PRELIMINAR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INACOLHIDA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO DO FEITO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELOS AUTORES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PERDA DA GENITORA DOS AUTORES. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).<br>ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO. MENOR AO TEMPO DO EVENTO. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. TERMO A QUO: DATA DO ÓBITO. TERMO AD QUEM: DATA EM QUE O AUTOR COMPLETAR 25 ANOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. APELO DAS EMPRESAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e- STJ Fls. 978/982)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 932 do CC; 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de dar azo ao pedido reparatório formulado pela parte agravada. Insurge-se contra a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por dano material c/c compensação por dano moral.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil da agravante quanto ao pagamento de compensação por dano moral e reparação por dano material em razão dos fatos narrados na inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. (e-STJ Fl. 1.506)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à responsabilidade civil da agravante quanto ao pagamento de compensação por dano moral e reparação por dano material em razão dos fatos narrados na inicial, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>"- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE . PASSIVA DA EMPRESA TRANSBALA<br>Ressalta a transportadora a sua ilegitimidade passiva, dado que o motorista do caminhão que se envolveu no acidente automobilístico não possui relação de emprego ou contratual com a empresa.<br>Não merece acolhida o argumento da Transbala, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a transportadora que terceiriza os serviços contratados para uma outra empresa de transportes tem legitimidade para responder por danos sofridos por vítima de acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviço de transporte de mercadorias.<br>Existe, no entender da Corte Superior, responsabilidade solidária entre a empresa de transporte contratada e a outra empresa terceirizada. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:<br>(..)<br>Destarte, plenamente incontestável a responsabilidade solidária da empresa Amato e Cruvinel pelos danos decorrentes do evento fatídico que culminou na morte de Maria José de Melo Santos.<br>Outrossim, a responsabilidade se estende às demais empresas - CIPLAN, TRANSBALA E BRADESCO SEGUROS, as duas primeiras pelos motivos expostos quando da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva (responsabilidade solidária) e a seguradora em decorrência do contrato de seguro.<br>Caracterizada a responsabilidade das empresas demandadas, passemos ao exame dos danos morais." (e-STJ Fls. 993 /1000)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao a gravo interno no agravo em recurso especial.