ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU E RRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 776).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto à configuração de prequestionamento implícito, tendo em vista que a mesma suscitou, durante todo o processo, questões relativas ao afastamento da cláusula contratual e à competência para verificar a validade e eficácia da convenção de arbitragem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU E RRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Com efeito, o acórdão embargado deixou expressamente consignada a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência do prequestionamento implícito no caso concreto, tendo em vista que a ora embargante sequer promoveu a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido no que tange à análise de violação dos referidos dispositivos legais (8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96).<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.