ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: prestação de contas, ajuizada por DORIVAL GOULART MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido de DORIVAL GOULART MENTES, condenando o BRADESCO S.A. a prestar contas dos últimos 10 anos, incluindo empréstimos, título de capitalização, extratos e autorizações de lançamento, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. O banco também foi condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por DORIVAL GOULART MENDES, reformando a decisão que indeferiu o requerimento de homologação das contas prestadas pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - EXIGIR CONTAS - DUAS FASES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATROPELO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INÉRCIA DO REQUERIDO - PRECLUSÃO. Ao contrário do que alega o Agravado, a decisão recorrida não é despacho de mero expediente, uma vez que houve o indeferimento do pedido de homologação das contas apresentadas pelo Agravante, havendo nítido cunho decisório. A ação de exigir contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. Já na segunda fase, o réu deve apresentar as contas no prazo de 15 dias ou, em caso de inércia do réu, apresentá- las-á o autor em 15 dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Tendo a parte ré se mantido inerte quanto à apresentação das contas que entende devidas, com o decurso do prazo de 15 dias, operou-se a preclusão temporal prevista pelo art. 223 do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. (e-STJ fls. 579-583).<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 188, 277, 489, 551, §2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a decisão do TJ/MG incorreu em erro ao declarar preclusa a prestação de contas pelo recorrente, sem considerar que a parte recorrida não prestou contas na forma mercantil.<br>Sustenta que a homologação de plano das contas especuladas pelo recorrido, sem a realização de perícia contábil, viola o devido processo legal e cerceia o direito de defesa do recorrente.<br>Aduz que a decisão ignorou o princípio da instrumentalidade das formas, ao não permitir a correção de irregularidades processuais e ao não realizar a perícia necessária para apurar o saldo credor.<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A, foram rejeitados.<br>Agravo interno: sustenta que a decisão agravada negou indevidamente seguimento ao Recurso Especial, configurando negativa de vigência aos arts. 188 e 277 do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido tratou desigualmente as partes ao admitir contas unilaterais e incompletas do autor e rejeitar, por preclusão, as do réu, incorrendo ainda em supressão de instância ao homologar valores sem instrução probatória. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil e de observância à instrumentalidade das formas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da aplicação da preclusão e da necessidade de homologação das contas apresentadas por DORIVAL GOULART MENDES, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da análise do formato mercantil exigido pelo art. 551, §2º do CPC, bem como à suposta necessidade de realização de prova pericial para apuração de saldo final em ação de prestação de contas, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Fundamentação deficiente<br>Com relação à fundamentação deficiente, o agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa aos arts. 188 e 287 do CPC.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como e em que pontos o acórdão recorrido teria violado cada um dos referidos dispositivos, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, da detida análise das razões recursais, observa-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, de fato, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, o que inviabiliza a análise da existência do dissídio, pois foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.