ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere: i) à alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico e ii) à aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUCAS EDUARDO ROSOLEM contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por LUCAS EDUARDO ROSOLEM em face de FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO, na qual requer a condenação da requerida a realizar a rematrícula do requerente, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUCAS EDUARDO ROSOLEM, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO PARA FREQUÊNCIA EM CAMPUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Autor que busca compelir a instituição educacional requerida a promover sua rematrícula, bem como lhe indenizar por prejuízos íntimos/morais supostamente suportados. Exigência de vacinação para frequência do campus que não mais subsiste (carência superveniente). Dano moral, outrossim, não caracterizados. Vacinação que refletia protocolo de controle sanitário, medida necessária durante determinado lapso temporal para contenção do vírus da Covid-19, que gerou pandemia e paralisou o país em seu ápice de transmissão.<br>Obrigação de fazer prejudicada. Pedido indenizatório repelido. Decreto de extinção do processo. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (e-STJ fl. 448).<br>Embargos de declaração: opostos por LUCAS EDUARDO ROSOLEM, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996 e 6º do CDC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à configuração de danos morais decorrentes de exigência de carteira de vacinação para a frequência no campus e de carga horária superior à exigida;<br>ii) a configuração de danos morais; e<br>iii) a aplicação do CDC ante a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ acerca: i) da alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico e ii) da aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a violação do art. 1.022 do CPC e a indevida aplicação da Súmula 7/STJ, "pois a controvérsia não envolve reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal a fatos incontroversos já reconhecidos nos autos" (e-STJ fl. 573), repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere: i) à alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico e ii) à aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Confirma-se o assentando de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido nas instâncias ordinárias decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/SP ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>De forma clara a decisão embargada apontou que o fato de exigir a vacinação durante a frequência no campus, no momento de retomada das aulas presenciais, não constitui elemento apto a justificar o pedido de indenização moral. Tal exigência (apresentação da carteira de vacinação), outrossim, não mais subsiste, restando caracterizada a carência superveniente da obrigação de fazer (rematrícula pretendida).<br>Questiona o embargante, ainda, a carga horária adotada pela instituição educacional, buscando desta forma ser aprovado embora sem cumprir o número de horas/aula necessários. Trata-se, contudo, de inovação, que não se admite neste momento processual. Na inicial, o pedido formulado foi de apenas: rematrícula; indenização moral; condenação da demandada no pagamento da verba sucumbencial; e inversão do ônus probatório (relação consumerista). Neste sentido, o pedido expresso à folha 07.<br>Logo, à obviedade, descabe buscar discutir neste momento a carga horária, ou a autonomia acadêmica da Faculdade requerida (ora embargada). Ainda menos suscitar omissão de fato que não foi postulado no momento adequado. Buscar estender, ou aumentar o pedido neste momento (após estabelecidas as balizas da demanda, com a citação válida) não se permite. E ao revés do asseverado à folha 08 (destes embargos, primeiro parágrafo), não se trata de matéria cognoscível de ofício. (e-STJ fl. 469).<br>Referida conclusão, repise-se, encontra-se suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta.<br>De fato, é certo que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente detalhadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.708.568/SP, 2ª Turma, DJe 10/03/2020).<br>Dessa maneira, em suma, rigorosamente analisadas as questões relevantes à solução da controvérsia, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não prospera a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A propósito: AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante: a) à alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico e b) à aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/SP se pronunciou sobre o fundamento recursal atinente à alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico:<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente com relação ao pedido de indenização íntima/moral.<br>Ausente ato ilícito praticado pela requerida, ou inadequação das medidas adotadas. A exigência da carteira de vacinação se mostrou necessária durante determinado lapso temporal e refletia adoção de protocolo sanitário, tendente ao controle de expansão do vírus da Covid-19, gerador da triste pandemia que atingiu todo o mundo no início desta década. (e-STJ fl. 450).<br>No que diz respeito ao fundamento recursal atinente à aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação, o TJ/SP no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, esclareceu o seguinte:<br>Questiona o embargante, ainda, a carga horária adotada pela instituição educacional, buscando desta forma ser aprovado embora sem cumprir o número de horas/aula necessários. Trata-se, contudo, de inovação, que não se admite neste momento processual. Na inicial, o pedido formulado foi de apenas: rematrícula; indenização moral; condenação da demandada no pagamento da verba sucumbencial; e inversão do ônus probatório (relação consumerista). Neste sentido, o pedido expresso à folha 07.<br>Logo, à obviedade, descabe buscar discutir neste momento a carga horária, ou a autonomia acadêmica da Faculdade requerida (ora embargada). Ainda menos suscitar omissão de fato que não foi postulado no momento adequado. Buscar estender, ou aumentar o pedido neste momento (após estabelecidas as balizas da demanda, com a citação válida) não se permite. E ao revés do asseverado à folha 08 (destes embargos, primeiro parágrafo), não se trata de matéria cognoscível de ofício. (e-STJ fl. 469).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e prova s, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.