ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais apresentada por PATRÍCIA MENDANHA DA SILVA VALK E AUREO VA, em face da agravante.<br>Agravo interno interposto em: 9/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao apelo interposto pelos agravados, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, de modo a se reconhecer, em favor dos agravados, o direito à indenização das eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos imóveis, a serem oportunamente apuradas, além da reparação dos danos morais sofridos, no montante de R$ 8.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES (AUTORES/APELANTES). RESCISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ULTERIOR ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIRO DE BOA- FÉ. DIREITO DOS REQUERENTES À INDENIZAÇÃO DAS EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Nos termos do artigo 32 da Lei n. 6.766/79, para fins de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento e consequente reintegração de posse, é necessária a comprovação da notificação do promissário comprador, a fim de constituí-lo em mora (ex persona). A interpelação do devedor, na situação em voga, pode se dar pela via judicial ou extrajudicial (no último caso, mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor. Precedentes do STJ).<br>2. No caso, portanto, ainda que pactuada cláusula resolutiva expressa no termo de renegociação dos contratos sub judice, então firmados entre as partes, não poderia a vendedora (ré/apelada) valer-se dessa previsão para rescindir unilateralmente os ditos ajustes, sem a prévia constituição em mora dos devedores. Todavia, considerando a ulterior alienação dos imóveis a terceiro de boa-fé, antes mesmo do ajuizamento desta ação, inviável a desconstituição das rescisões contratuais operadas pela requerida, retornando as partes ao status quo ante. Em tal situação, haverão de ser os requerentes ressarcidos dos danos materiais e morais suportados.<br>3. Além da restituição imediata da quantia efetivamente paga pelos bens, nos moldes então dispostos na sentença (contra os quais os autores /apelantes não se insurgem), eles fazem jus à indenização de eventuais benfeitorias necessárias e úteis realizadas nos imóveis, a serem apuradas em sede de oportuna liquidação, conforme exegese do art. 34 da Lei n. 6.766/79.<br>4. Como consequência da inobservância, pela recorrida, da imposição legal afeta à prévia constituição dos devedores em mora (ato ilícito), foram os contratos sub judice unilateralmente rescindidos por ela, que, na sequência, promoveu a alienação dos imóveis a terceiro. Tal situação evidencia o prejuízo extrapatrimonial alegado pelos recorrentes, a autorizar sua reparação.<br>Apelação Cível provida, em parte.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 188, 397, 474 e 475 do Código Civil; 141, 373, 492 e 926 do Código de Processo Civil; 32 e 34 da Lei n. 6.766/79, além de divergência jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão quanto à ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 282/STF (quanto aos arts. 188, 397, 474 e 475 do CC e 141, 373, 492 e 926 do CPC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 838 - 839)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.