ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).<br>5. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por T DA M F (MENOR), representado por M C DA M, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte recorrente, em face de UNIMED ARAXÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual alega, em síntese, que é portadora de transtorno do espectro autista (TEA), sendo imprescindível para o seu tratamento a realização de terapias multidisciplinares por meio de contrato de plano de saúde.<br>Aduz que o referido contrato fora celebrado na modalidade de coparticipação, o que, tão logo disponibilizados os atendimentos, fez com que a mensalidade se elevasse. Agora, ao argumento de que a coparticipação onera demasiadamente o menor e coloca em xeque a continuidade do tratamento, ante a limitação financeira da família, o autor postula pelo afastamento do regime de coparticipação ou, subsidiariamente, a redução ao percentual máximo de 10% - dez por cento.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em recurso de apelação atacam de forma direcionada os termos da sentença recorrida.<br>- Após edição das Resoluções Normativas nº 469 e nº 539, que alteram a Resolução Normativa nº 465, todas da ANS, passou a ser obrigatória a cobertura de procedimentos para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (CID F84).<br>- Não se mostra abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.<br>Recurso desprovido. (e-STJ fl. 679)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação à Súmula 608/STJ e dos arts. 47 e 51, IV e §1º, II, ambos do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) que acórdão prolatado pelo TJ/MG valida a cobrança de coparticipação por sessão, sem qualquer limitação, privilegiando interpretação favorável apenas à recorrida/operadora e impondo ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente, o que afronta a regra interpretativa prevista na legislação consumerista no sentido de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e<br>ii) que a manutenção da cobrança integral e por sessão de terapias multidisciplinares para TEA, sem modulação, cria desvantagem exagerada e restringe o acesso a tratamento essencial, ameaçando o objeto e o equilíbrio do contrato.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente.<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opina pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá - MG para processar e julgar o processo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Direito da Vara Cível daquela mesma comarca, prejudicado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).<br>5. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da declaração de nulidade de ofício por incompetência<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição." (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.112/SP, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023.<br>Além disso, é imperioso salientar que a circunstância de a matéria ser de ordem pública, como é a situação do tema "competência", não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª Turma, DJe 17/05/2017).<br>Não obstante o teor do parecer do MPF, no sentido do reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá - MG, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de Direito da Vara Cível daquela mesma comarca, urge frisar que a competência dos referidos juízos não está definida na Constituição Federal, mas - sim - na legislação infraconstitucional, bem como que não há nos autos o prequestionamento do tema referente à competência.<br>Dessa forma, o parecer do MPF não merece acolhimento.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da coparticipação nos contratos de plano de saúde<br>O TJ/MG, ao decidir que não se mostra abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao recorrente/consumidor, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde, sem - contudo - estabelecer um percentual máximo a ser pago mês a mês, com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, divergiu da jurisprudência do STJ, no sentido de que:<br>i) "não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023); e<br>ii) na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Nesse sentido: REsp n. 2.098.930/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; REsp n. 2.001.108/MT, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023.<br>Logo, nos termos da jurisprudência do STJ, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para permitir a cobrança da coparticipação prevista no contrato, limitando o pagamento pela recorrente/beneficiária, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade, até a completa quitação.<br>Em face da inversão parcial da sucumbência, redimensiono o percentual da condenação das despesas processuais e de honorários de sucumbência para 30% em desfavor da parte recorrente e 70% em desfavor da parte recorrida, considerando os honorários arbitrados pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.