ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposto erro de premissa fática na fundamentação do acórdão embargado.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por DARCI ANTONIO CAMERA, ISAIAS SOLDATELLI, ELAINER BEDIN CAMERA, JUARES SOLDATELLI, LAURY LUIZ CAMERA, GILMAR OTAVIO CAMERA contra acórdão que deu provimento a recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSALIDADE. CRÉDITO. LIQUIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte na petição de agravo de instrumento e reiteradas nosaclaratórios por ela interpostos. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Retorno dos autos ao TJ/MA.<br>2. Recurso especial provido.<br>(e-STJ fl. 405)<br>Nas razões do presente recurso, os embargantes apontam a existência de erro material (adoção de premissa fática equivocada) no acórdão embargado, pois o TJ/MA teria enfrentado e rejeitado, de forma expressa e fundamentada, a tese de liquidez do crédito baseada na avaliação do imóvel, razão pela qual não se poderia cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Requerem, assim, que "sejam acolhidas as razões dos presentes embargos de declaração com efeito infringente, que tem por finalidade corrigir erro material no julgado (erra da premissa fática adotada) no julgado exarado, para que seja inadmitido/não conhecido/improvido o recurso especial interposto ante o óbice da Súmula 07-STJ" (e-STJ fl. 415).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposto erro de premissa fática na fundamentação do acórdão embargado.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, circunsâncias ausentes no particular.<br>- Do erro material quanto à liquidez do crédito<br>O acórdão embargado reconheceu que o TJ/MA incorreu em omissão, pois, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, permaneceu silente no que concerne à circunstância de que o valor do crédito discutido nos autos não poderia ser considerado ilíquido, uma vez que resultou da avaliação do bem imóvel dado em garantia (contra a qual não se insurgiu a parte adversa) levada a efeito nos autos da execução individual.<br>Confira-se a argumentação desenvolvida pela embargada quanto ao ponto:<br>O crédito desta Recorrente não é controverso e nem ilíquido, na medida em que não há discussão quanto ao valor do imóvel dado em garantia e consolidado pela Recorrente (ID. 20896445), estando certo e definido o seu valor no importe de R$ 2.237.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil reais), que, inclusive, se encontra preclusa qualquer discussão quanto ao valor de avaliação, visto que, instados a se manifestar sobre a referida avaliação (ID. 20896446), quedaram-se inertes os Recorridos;<br>(e-STJ fl. 349)<br>Da leitura do acórdão do TJ/MA, verifica-se, a toda evidência, que não houve exame de tais argumentos (inexistência de discussão acerca do valor do bem e preclusão) (e-STJ fls. 312-324 e 337-346).<br>A questão apontada pela parte embargante, portanto, resume-se a pedido de reanálise do julgado, revelando mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, é impostiva sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.