ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOSE ERICO ELOI DANTAS e outro, em face de acórdão que manteve decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 801)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma que "esclareceram expressamente que a matéria objeto do Recurso Especial não demanda qualquer reexame de provas ou matéria fática, mas, tão somente, o reconhecimento das violações/(in)adequações da decisão recorrida, o que naturalmente deveria afastar a incidência na Súmula 07 do STJ para o caso sob julgamento."<br>Sustenta que "tanto em sede de AREsp quanto de Embargos de Declaração, os agravantes demonstraram que a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ decorre da adoção de premissa flagrantemente dissociada da realidade dos autos, e não do eventual desrespeito às decisões recentes desta Corte Superior."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, as questões apontadas pela parte embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ao recurso, pois, como realçado no julgado, a parte embargante não impugnou os óbices pontuados na decisão de admissibilidade quanto à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>1- Quanto ao óbice atinente à necessidade de reexame de fatos e provas, esclareceu-se que "a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido (..)"<br>Cumpre asseverar, que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a alegação genérica de que "não se faz necessária a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de provas ou matéria fática, mas tão somente reconhecimento das violações/(in)adequações da decisão recorrida."<br>2- No que tange à aplicação da Súmula 83/STJ, restou devidamente consignado, no acórdão recorrido, que a parte embargante "não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior."<br>Ressalta-se, por oportuno, que a parte embargante não colacionou, sequer, um precedente, nas razões do agravo em recurso especial, em sentido contrário aos apresentados na decisão de admissibilidade, não se podendo ter como impugnada a aplicação de jurisprudência tida por consolidada nesta Corte quanto à controvérsia.<br>Ademais, como asseverado no acórdão recorrido, "cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno." (g.n.)<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.