ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, impedir a sustentação oral nos recursos em que legalmente prevista configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, ressalvada a hipótese de resultado favorável à parte cujo direito foi cerceado  o que não ocorre nos autos.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LEANDRO ANDRE MALLMANN em face da recorrente, na qual requer a vinculação de seu nome como compositor da obra musical "Destino Traçado" na plataforma "Spotify" e a compensação por danos morais pela ausência de creditação.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente: (i) a divulgar o nome do recorrido como compositor da música em questão; e (ii) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente e ao recurso adesivo interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DE AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO HAVER COMPOSTO OBRA MUSICAL QUE ESTARIA SENDO DISPONIBILIZADA NO SERVIÇO DE "STREAMING" OPERADO PELA RÉ SPOTIFY BRASIL, SEM QUE FOSSEM CONFERIDOS OS CRÉDITOS DE CRIAÇÃO DEVIDOS AO REQUERENTE. PEDIDO COMINATÓRIO QUE FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELA SENTENÇA RECORRIDA. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS IGUALMENTE ACOLHIDO, EMBORA FIXADA A INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. AUTOR QUE PRETENDIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 17.000,00, HAVENDO OBTIDO O MONTANTE DE R$ 10.000,00. AUTOR QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE SER O COMPOSITOR DA MÚSICA EM QUESTÃO, QUE CONSTA DO RELATÓRIO ANALÍTICO DA UNIÃO DE COMPOSITORES COLACIONADO AOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITOS DE AUTOR QUE ENCERRAM CONTEÚDO DÚPLICE, DE NATUREZA MORAL E PATRIMONIAL: ESTES, RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA OBRA; AQUELES, À PROTEÇÃO DA CRIAÇÃO INTELECTUAL COMO EMANAÇÃO DA PRÓPRIA PERSONALIDADE DO AUTOR, ENGLOBANDO DIREITOS DE PATERNIDADE (RECLAMAR A AUTORIA DA OBRA), NOMINAÇÃO DA OBRA (DAR-LHE NOME), INTEGRIDADE DA CRIAÇÃO, RETIRADA DE CIRCULAÇÃO, DENTRE OUTROS. DIREITOS MORAIS DE AUTOR QUE, UMA VEZ VIOLADOS, ENSEJAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, CONSOANTE PRESCREVE, DE MODO EXPRESSO, O ART. 108 DA LEI N. 9.610/1998. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA, NA ESPÉCIE, EM R$ 10.000,00, A FIM DE COMPENSAR O AUTOR, DE FORMA PROPORCIONAL E CONDIGNA, PELA VIOLAÇÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DA DATA DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC; E SÚMULA 54, STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DOLOSO ENCERRADO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO, NO MAIS, QUE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS POR INFORMAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDA À REALIDADE QUANTO À AUTORIA DA CANÇÃO DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS SÃO AVILTANTES À ADVOCACIA. PERCENTUAL DE 10% BEM FIXADO, HAJA VISTA QUE A MATÉRIA NÃO GUARDAVA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (e-STJ fls. 340-341)<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 937, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento, no próprio julgamento, da oposição ao julgamento virtual, o que inviabilizou a sustentação oral pedida tempestivamente. Aduz que a supressão da sustentação oral torna nulo o acórdão por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que não houve apreciação da preliminar sobre a produção de prova oral quanto à autoria da música e das alegações relacionadas à creditação do fonograma. Assevera que o acórdão diverge de julgado do STJ quanto à interpretação do direito à sustentação oral após oposição ao julgamento virtual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, impedir a sustentação oral nos recursos em que legalmente prevista configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, ressalvada a hipótese de resultado favorável à parte cujo direito foi cerceado  o que não ocorre nos autos.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>- Do entendimento do STJ<br>Conforme se depreende dos autos, a recorrente apresentou oposição ao julgamento virtual, explicitando o interesse em sustentar oralmente (e-STJ fl. 337).<br>O TJ/SP, contudo, rejeitou o pedido no próprio acórdão que apreciou a apelação, com fundamento na celeridade processual, afirmando que a forma do julgamento não alteraria seu resultado.<br>Tal posicionamento destoa da jurisprudência desta Corte.<br>A sustentação oral constitui direito da parte. Sua supressão em hipótese legalmente prevista, como o recurso de apelação (art. 937, I, do CPC), representa prejuízo à defesa.<br>A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que, havendo previsão legal para a sustentação oral e pedido formulado adequadamente pela parte, o indeferimento da retirada do processo da pauta virtual (que não admite a manifestação oral do advogado) configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, o REsp 1.903.730/RS (Terceira Turma, DJe 11/6/2021) e o AgInt no AREsp 2.489.798/RJ (Quarta Turma, DJe 15/8/2024).<br>De se destacar que o prejuízo da parte, na espécie, é manifesto, pois a recorrente teve seu recurso desprovido sem poder apresentar seus argumentos oralmente. A fundamentação genérica do TJ/SP, que priorizou a celeridade em detrimento de garantia processual, não se sustenta, especialmente diante da informação de que o sistema de julgamento virtual daquela Corte não permite a sustentação por vídeo ou gravação.<br>Dessa forma, considerando a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria controvertida nestes autos, o recurso especial merece provimento.<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que seja realizado novo julgamento em sessão que assegure à recorrente o exercício do direito à sustentação oral.