ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por LUCAS CELSO SOARES DA SILVA contra o acórdão que conheceu do recurso especial que interpusera e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. DEFEITO NO TRAVAMENTO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. ABERTURA DURANTE FUNCIONAMENTO. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO APARELHO REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA PELA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que, por maioria, confirmou a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.<br>2. Recurso especial interposto em 10/2/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se houve culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade por fato do produto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC).<br>5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor.<br>6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança.<br>7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o defeito no produto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. (e-STJ fls. 1092-1100)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, sob o fundamento de que (i) o termo final da pensão deveria ter sido fixado de forma vitalícia e não com base na expectativa de vida do autor; (ii) deixou de se ratificar o voto vencido no Tribunal estadual quanto aos consectários legais; e (iii) deixou de se manifestar acerca do pedido de constituição de capital garantidor das prestações vincendas de pensionamento civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na presente hipótese, os vícios supramencionados não se mostram presentes.<br>- Da obscuridade quanto ao termo final do pensionamento<br>Em relação ao tema, destaca-se que a fixação do pensionamento nos termos do acordão desta Terceira Turma encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer obscuridade no ponto.<br>Exemplificativamente, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Quarta Turma, DJe 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Quarta Turma, DJe 7/6/2024 e AgInt no REsp n. 1.884.743/CE, Segunda Turma, DJe 12/2/2021.<br>- Da omissão quanto aos consectários<br>Outrossim, também não se verifica omissão no acórdão proferido por este Colegiado, uma vez que manteve a quantificação dos prejuízos suportados pelo embargante a título de danos estéticos e pensionamento, majorando apenas a verba arbitrada a título de danos morais, mantendo-se, igualmente, os consectários legais previamente fixados pelo voto vencido no acórdão estadual.<br>Quanto ao ponto, inclusive, não houve sequer oposição da parte embargada (e-STJ fl. 1119).<br>- Da omissão quanto à constituição do capital garantidor<br>Por fim, também não assiste razão quanto à suposta omissão acerca da aplicação do art. 533, caput, do CPC (constituição de capital garantidor), uma vez que este não foi objeto específico do recurso especial (e-STJ fls. 805-842).<br>No ponto, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).<br>Ainda, eventual análise - acerca da necessidade específica para a constituição do referido capital assecuratório - exigiria o reexame de fatos e provas, o que impede a apreciação da questão perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ. Igualmente: AgInt no AREsp n. 1.530.151/RJ, Terceira Turma, DJe 19/12/2019.<br>Logo, não estão presentes vícios a serem sanados no acórdão embargado, sendo certo que o mero descontentamento integral da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no recurso especial.