ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança de débitos condominiais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIACÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pela agravante, em desfavor de INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.<br>Decisão interlocutória: suspendeu o curso do processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Processo civil. Agravo de instrumento. Associação de moradores de loteamento. Ação de cobrança. Decisão que determinou a suspensão do curso do presente processo até o julgamento dos REsps 1.995.213/SP e 2.023.451/SP. Cabimento. Partes que discutem a natureza da obrigação. Tema repetitivo STJ Nº 1183 que visa "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família". Determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ fl. 637).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta não ser adequada a suspensão dos presentes autos, tendo em vista que o alcance da discussão vertida no REsp 1.995.213/SP - afetado para julgamento por este STJ - restringe-se à natureza da obrigação para fins de penhora do imóvel bem de família. Aduz que, no caso concreto, não se discute a penhora do imóvel, mas sim a cobrança que determinará a exigibilidade dos débitos posteriores à retomada do imóvel pela agravada de ex-compromissário. Assevera, ainda, que há coisa julgada quanto à reconhecida responsabilidade da agravada, em razão de ser sucessora do devedor originário.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC); e (ii) a ausência de indicação de dispositivo legal violado no que tange à alegada inadequação da suspensão dos presentes autos.<br>Agravo interno: a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF, sob o argumento de que o recurso especial apresenta fundamentação específica, com indicação precisa de dispositivos violados (arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.037, § 9º, do CPC), além da demonstração, de forma objetiva, da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, violação da coisa julgada e indevida suspensão do processo. Reitera que os embargos de declaração opostos buscavam demonstrar manifesta distinção fática e jurídica entre paradigma afetado pelo STJ (Tema 1.183/STJ) e o caso concreto, o que não foi enfrentado pelo TJ/SP, configurando inegável negativa de prestação jurisdicional. No mais, reprisa, ainda, que a suspensão dos autos, aplicada mecanicamente, acaba por englobar situações para os quais o paradigma não foi concebido, acarretando prejuízo desnecessário ao princípio da efetividade processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança de débitos condominiais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC); e (ii) a ausência de indicação de dispositivo legal violado no que tange à alegada inadequação da suspensão dos presentes autos.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC<br>Com efeito, verifica-se que a agravante, nas razões de seu recurso especial, não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local, deixando de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a negativa de prestação jurisdicional arguida.<br>Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>No mais, não há qualquer indicação de dispositivo legal violado no que tange ao argumento de inadequação da suspensão dos presentes autos até o julgamento do REsp 1.995.213/SP, razão pela qual igualmente deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF quanto ao ponto.<br>Salienta-se que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, não houve, nas razões do recurso especial, indicação de violação do art. 1.037, § 9º, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.