ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARCELO CARDOSO LISBOA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 22/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por NACIONAL TUBOS INDUSTRIAL LTDA. nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA. e OUTROS.<br>Decisão: acolheu o incidente e determinou a inclusão dos sócios da executada GOLD HIDDEN S/A, o recorrente e MURILLO GARCIA DE ABREU, no polo passivo da execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil - Esvaziamento de patrimônio e dissolução irregular da empresa executada, com o propósito de lesionar credores - Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, nos termos do art. 1.080 do Código Civil - Responsabilidade patrimonial que deve ser reconhecida, nos termos do art. 790, VII, CPC - Decisão que acolheu o pedido desconsideração da personalidade jurídica, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 309)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz, em suma, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para a responsabilização dos sócios tão somente por força de suposta dissolução irregular e ausência de localização de bens. Defende, assim, ser necessária a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que seja instaurado o instituto .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Ao reconhecer a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o TJ/SP consignou, no que interessa (fls. 312-315):<br>No caso em tela, os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve efetivo abuso da personalidade jurídica, decorrente da prática de infração à lei e ao contrato. Veja-se que os sócios MARCELO e MURILLO em sua impugnação, se restringiram a alegar que, no caso em tela, seria inaplicável a teoria menor a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (fls. 116/134 e 188/200, origem).<br>Todavia, cumpre observar que a decisão agravada não se fundamentou apenas no mero inadimplemento da executada e na falta de bens capazes de satisfazer o cumprimento de sentença. Com efeito, restou evidenciado que houve o encerramento irregular da sociedade executada, fato este que sequer é impugnado pelo agravante. Neste ponto, como bem observado pelo MM. Juízo "a quo", Dr. Reinaldo Moura de Souza:<br>"No bojo dos autos de cumprimento de sentença de n. 0003861-10.2021.8.26.0664, não foram encontrados valores ou bens a fim de saldar o débito em aberto (fls. 44/49). Somado a este fato, a empresa não se encontra instalada no endereço que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, qual seja, Rua João Coelho, n. 80, Galpão 01, Vila Sorocabana, Guarulhos- SP (fls. 17). A carta precatória expedida para o endereço informado restou negativa porque a numeração nem mesmo foi encontrada (fls. 54). Ao que parece, a empresa foi dissolvida irregularmente, já que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica encontra-se ativa.<br>A dissolução irregular, sem adimplemento dos credores e sem a existência de patrimônio suficiente para saldá-los, indica um desvio de finalidade que lesa terceiros.<br>Ademais, os sócios, mesmo citados para a desconsideração, não trouxeram aos autos informações que contrariassem a irregularidade da dissolução" (fl. 242, origem).<br>Destaque-se que o encerramento irregular das atividades empresariais no endereço oficial, sem regularização perante a JUCESP, revela nítida infração à lei e ao contrato, tudo a autorizar a responsabilização solidária dos sócios, decorrente de lei, nos termos do art. 1.080 do Código Civil ("As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram") (fls. 252/253, origem).<br>Trata-se de ato ilícito que, de acordo com as regras do art. 50 do Código Civil, autoriza o afastamento da personalidade jurídica.<br>Como se observa, o acórdão atacado concluiu pelo reconhecimento do abuso da personalidade jurídica da empresa executada com fundamento no inadimplemento, na falta de bens e no seu encerramento tido por irregular.<br>Assim, o Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ, segundo o qual "a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).<br>Nesse sentido, ainda: REsp 2.187.309/SP, Terceira Turma, DJe 24/6/2025; AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no AREsp 2.870.752/PR, Quarta Turma, DJe 26/6/2025; AgInt no AREsp 2.750.225DF, Terceira Turma, DJe 18/8/2025.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, impedindo que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas da sociedade.<br>Honorários advocatícios devidos em favor dos advogados do recorrente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.