ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL. INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 1/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10 /2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em face de NAJU - ES COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de consulta ao CCS.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA DESPROVIDA DE UTILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br>I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.<br>II. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.<br>III. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.<br>IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 139, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a possibilidade de utilização de sistema de consulta integrado ao sistema financeiro nacional, CCS-Bacen.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL. INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerada como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da consulta ao CCS-Bacen<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma do STJ, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.<br>O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.<br>Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS (REsp 1.464.714/PR, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019).<br>Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.<br>Nesse sentido, citam-se: AREsp 2.074.451/SP, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; AREsp 2.809.843/DF, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp 2.249.568/SP, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023; REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, Turma, DJe 20/4/2023 e REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, Turma, DJe 3/11/2021.<br>Dessa forma, o entendimento proferido pela Corte estadual diverge da atual jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma do STJ sobre a matéria, merecendo reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJDFT para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.