ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 20/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por SONIA MARIA MELERO DÍSCOLA, em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, na qual requer o custeio do procedimento de revisão/troca de prótese de quadril, com materiais da fornecedora Orthosystem, conforme prescrição médica, para continuidade do tratamento oncológico.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a custear o tratamento médico de troca de prótese conforme prescrição e tutela deferida; ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Beneficiária idosa com recidiva de metástase óssea necessitando de cirurgia de revisão da prótese de quadril com o emprego de materiais provenientes de fornecedor indicado pelo médico assistente Pedido julgado procedente Irresignação da requerida Entidade de autogestão Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Súmula 608 do C. STJ Parecer de junta médica desfavorável ao fornecimento dos materiais de fornecedor exclusivo (art. 7º, da RN 424/2017 e art. 4º Resolução CFM 2.318/2022) Não acolhimento Abusividade que pode ser apurada à luz da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422, do CC) Escolha do material cirúrgico, no caso concreto, diante do quadro oncológico, álgico, com osteocondrite e instabilidade da prótese do fornecedor da operadora, que foi devidamente justificada pelo especialista e apta a afastar a necessidade de indicação de três fornecedores Presunção de adequação da prescrição que não foi desfeita pela junta médica Existência, ademais, de urgência na realização do procedimento Recusa da operadora, ainda que parcial, indevida Danos morais caracterizados Situação que extrapolou o mero aborrecimento Angústia da paciente diante da necessidade do procedimento cirúrgico não realizado para retomar o tratamento oncológico contra metástase óssea Valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra irrazoável nem desproporcional Sentença mantida, com a ressalva de que, em caso de livre escolha de prestador por parte da ora apelada, o reembolso será limitado aos valores previstos em contrato RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 211-212)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, I, § 4º, da Lei 9.656/98, 1º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, 186, 421, 422, 927 e 944 do CC, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o rol da ANS é taxativo e que a competência para definir coberturas é exclusiva da ANS, sendo indevido impor o custeio de materiais e fornecedor exclusivo fora do rol. Argumenta que devem ser observados os julgamentos repetitivos sobre a taxatividade do rol, com ofensa ao dever de observância de precedentes qualificados. Assevera que não há ato ilícito capaz de gerar compensação por danos morais porque a negativa seguiu parecer de junta médica e previsão normativa. Ressalta que é indevida a multa por embargos de declaração reputados protelatórios quando manejados para prequestionamento e para sanar vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade e da justificativa dos materiais pleiteados, da prevalência da prescrição médica sobre a atuação da junta médica em razão das especificidades da hipótese, bem como da caracterização dos danos morais em razão do agravamento da situação do paciente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 216-218, grifos no original):<br>Dito isto, verifica-se que o relatório médico acostado à p. 33, justifica a escolha do fornecedor exclusivo para "melhor êxito na realização do procedimento" (p. 33).<br>Como bem observou a r. sentença:<br>"Nada obstante, não controverte a requerida o fato de que o tratamento com a órtese específica fora indicado pelo médico da autora como medida de urgência diante das fortes dores, rejeição da prótese anteriormente utilizada e da natureza oncológica do tratamento médico. ( ) Como dito alhures não quadra o inconformismo da ré uma vez que, havendo prescrição médica, bem ainda urgência verificada, cabe ao plano de saúde franquear o tratamento prescrito pelo médico da autora, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato." (p. 163/164 - destacamos).<br>Não se desconhece que o cirurgião assistente deve indicar ao menos três marcas de materiais especiais, quando disponíveis, entretanto, quando o implante é produzido por poucos ou único fabricante, cabe ao assistente justificar sua indicação (parágrafo único, do artigo 4º da Resolução CFM 2.318/2022).<br>E no caso dos autos, ao nosso ver, com o devido respeito das opiniões em contrário, a indicação do fornecedor dos materiais está devidamente justificada pelo médico assistente, diante da recidiva óssea da neoplasia no fêmur esquerdo (p. 31), da urgência decorrente das dores suportadas pela paciente e da necessidade de retomada do tratamento da neoplasia óssea metastática com a maior brevidade possível.<br>Além disso, no momento da elaboração do relatório médico de p. 33, aos 30 de março de 2023, o médico assistente atesta ainda que a "prótese apresenta instabilidade protéica com soltura dos componentes", ou seja, a prótese já fornecida pela operadora não se mostrou adequada para o quadro peculiar da autora.<br>Vale acrescentar ainda que estando o paciente sob os cuidados de médico especialista e responsável pela cirurgia, que é o profissional habilitado a prescrever o tratamento e os materiais mais eficazes a serem utilizados em sua paciente estabelece-se presunção de propriedade do tratamento prescrito (TJSP; Apelação Cível 1005011-72.2014.8.26.0011; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2015; Data de Registro: 02/02/2015 - destacamos).<br>De acordo com o Código de Ética Médica1:<br>"XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente." (destacamos).<br>Além disso, no âmbito da relação entre médico assistente e paciente assistido, conforme estabelece o art. 32 do Código de Ética Médica é vedado "Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente."<br>Assim, ressalvada situação de erro ou manifesta impropriedade do tratamento, ou mesmo se for em benefício do próprio paciente, a operadora deve acatar a indicação dos procedimentos e materiais pelo médico assistente, de acordo com as peculiaridades de cada caso no melhor interesse do paciente.<br>No caso em exame, justificada a escolha dos materiais em razão das peculiaridades do quadro de saúde, conforme acima apontado, diante da presunção de adequação da prescrição e da urgência do procedimento, cabia à operadora demonstrar a equivalência das próteses homologadas em relação aos materiais indicados, o que ao nosso ver não foi feito, devendo no caso presente prevalecer a prescrição médica sobre o parecer da junta médica instaurada pela operadora.<br>No caso dos autos, não há dúvida quanto à necessidade do procedimento que deve ser custeado pela operadora com os materiais indicados pelo médico assistente, por meio de equipe médica e em hospital credenciados, ressalvado que, no caso de livre escolha por parte da ora apelada, o reembolso será limitado aos valores previstos em contrato.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, ressalte-se que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 2.104.608/SP, Quarta Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>- Do dano moral<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.696.633/PE, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que houve agravamento da situação da beneficiária, evidenciando a presença dos requisitos para a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.<br>Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria, não há razões para reformá-lo quanto ao ponto.<br>Ademais, frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice da Súmula 7 do STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.