ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE FIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - SAGA CAMINHÕES CUIABÁ e SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - SAGA CRT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT..<br>Recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança, ajuizada por SAGA COMÉRCIO DE CAMINHÕES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em face de AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a ineficácia da fiança firmada por preposto sem poderes; ii) declarar extinta a execução nº 1955-43.2012.811.0041; e iii) condenar a ré ao reembolso da quantia eventualmente recebida na execução.<br>Embargos de declaração: opostos por AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível - Fiança Prestada por Mandatário - Procuração com Poderes Especiais - Ausência - Fiança Anulável - Sentença de Procedência - Teoria da Aparência - Vedação ao Enriquecimento Ilícito - Sentença Reformada - Ação Julgada Improcedente - Reconvenção Julgada Procedente - Recurso Conhecido e Provido. I - É incontroverso que o preposto não possuía poderes específicos para prestação da obrigação assumida (fiança), por outro lado, é também fato incontroverso nos autos que a empresa recorrida se beneficiou da compra "irregular" de insumos vendidos a empresa terceira qual afiançou, vez que, foram utilizados na manufatura dos equipamentos licitados e vendidos pela recorrida à prefeitura, mesmo que de forma incompleta. II - Não pode o fiador invocar em seu proveito a nulidade da fiança concedida por ausência de poderes expressos quando beneficiar-se do negócio entabulado, égide do princípio da proibição do comportamento contraditório, também conhecido como venire contra factum próprium. (e-STJ fl. 1231)<br>Embargos de declaração: opostos por SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e OUTRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.014 e 1.022, II, do CPC; 45, 46, 47, 661, § 1º, 662, 818, 819, 1.060, 1.064 e 1.150, do CC; e 1º da Lei 8.934/1994, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve inovação recursal e supressão de instância, com decisão surpresa, porque a aplicação da teoria da aparência foi admitida apenas em sede de apelação sem prova de força maior.<br>Afirma que a fiança é ineficaz por ausência de poderes especiais e por excesso de poderes do preposto, sendo vedada a interpretação extensiva da garantia.<br>Assevera que o contrato social define administradores e proíbe a prestação de fiança em nome da sociedade, e que, por força da publicidade registral, a recorrida tinha acesso às cláusulas que limitavam poderes e representação.<br>Indica divergência com julgado que reconhece a ineficácia de fiança prestada sem poderes específicos, requerendo a uniformização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE FIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico de fiança.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre omissão e pressuposto de fato equivocadamente valorado no acórdão proferido pelo TJ/MT, quais sejam: (i) inovação recursal da tese sustentada pela parte recorrida - "Aplicação da Teoria da Aparência"; e (ii) equívoco quando ao entendimento de que as recorrentes supostamente teriam se beneficiado da compra "irregular" de insumos vendidos a empresa terceira, o que não teria ocorrido na realidade.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/MT não analisou tais argumentos apresentados pela parte recorrente, em que pese tenham sido devidamente suscitados nas razões dos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se a Corte estadual a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.