ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.<br>2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ADLA DE SOUSA SILVA, em desfavor de empresa aérea e de AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA (agência de turismo e ora agravante), em virtude de suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante e a empresa aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 575,01 (quinhentos e setenta e cinco reais e um centavos) a título de danos materiais; e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE TURISMO. PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO. CANCELAMENTO DE VOO INTERESTADUAL. AUSENTE PROVA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA A AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1 - A responsabilidade da Apelante pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva. Ou seja, respondem, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Inteligência do art. 14 do CDC.<br>2 - Ante a incontroversa falha na prestação do serviço e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, configurado o dever de indenizar (e- STJ fl. 267).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ausência de responsabilidade solidária da agência de turismo por falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. Aduz a recorrente que a sua participação limitou-se à intermediação de vendas dos bilhetes aéreos.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como do fundamento relativo à aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no referido dispositivo legal (Súmula 211/STJ); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>Agravo interno: afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita ou ficta. Assevera que o TJ/PB, ao afirmar que a agência de turismo deveria responder solidariamente por falhas atribuídas exclusivamente à companhia aérea, acabou por afastar, ainda que de forma implícita, a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. No mais, afirma que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.<br>2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como do fundamento relativo à aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no referido dispositivo legal (Súmula 211/STJ); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, tem-se que o TJ/PR não decidiu acerca da tese central do recurso de aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tal argumento, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC , impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.