ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por RAFAEL GRASSI PINTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG..<br>Recurso especial interposto em: 21/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, requerido por RAFAEL GRASSI PINTO, em face de MILTON DA COSTA CUNHA, JOSÉ LOPES PEREIRA e VOUGA NOGUEIRA DE PAULA.<br>Sentença: julgou o processo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que a parte exequente cuidou de diligenciar de forma eficaz a movimentação do processo com o fim de se atingir a satisfação do crédito exequendo. (e-STJ fl. 1945)<br>Embargos de declaração: opostos por JOSÉ LOPES PEREIRA, foram acolhidos para o fim de modificar o acórdão da apelação, mantendo a sentença por prescrição intercorrente; opos tos por JOSÉ LOPES PEREIRA, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no dispositivo do acórdão dos embargos de declaração opostos anteriormente; e opostos por RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 494, I e II, 505, 921, § 5º, 926, 927, III, e 947, § 3º, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão acolheu embargos de declaração para alterar o resultado do acórdão da apelação sem a indicação de vício apto para tanto.<br>Afirma que houve desrespeito ao IAC n. 1 do STJ, por não ter sido examinado o preenchimento dos requisitos expressamente exigidos para a configuração da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência ou não de inércia por parte do recorrente por prazo superior ao de prescrição do direito material, bem como que em momento algum se manteve inerte por prazo igual ou superior a 05 (cinco anos).<br>Assevera que, reconhecida a prescrição intercorrente, é vedada a imposição de ônus sucumbenciais às partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) o cabimento dos embargos de declaração, pois em nenhum momento foi apontado qual o vício presente no decisum objurgado apto a ensejar a oposição e o acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 2164); e (ii) quanto à existência ou não de inércia por parte do recorrente por prazo superior ao de prescrição do direito material.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/MG não analisou tais argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente acerca do vício que ensejou o acolhimento dos embargos de declaração, em que pese tenham sido devidamente suscitados nas razões dos embargos de declaração opostos pela referida parte.<br>Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recusando-se a Corte estadual a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.<br>Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.