ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização em contrato de representação comercial.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLARO S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de indenização em contrato de representação comercial, ajuizada por CONSORSENA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO.<br>JULGAMENTO extra petita. Análise e julgamento de objeto diverso do pedido inicial. Possibilidade de julgamento imediato. Artigo 1.013, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Rescisão contratual por iniciativa da representada. Não comprovado o justo motivo para a rescisão contratual unilateral. Condenação da representada ao pagamento da indenização prevista nos artigos 27, alínea "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC); e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC).<br>Agravo em recurso especial: a agravante defendeu, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ e violação ao art. 502 do CPC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que impugnou todos os óbices mencionados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização em contrato de representação comercial.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes óbices: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados (art. 27, "j", da Lei 4.886/65); e iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 27, "j", da Lei 4.886/65 e 502 do CPC).<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Além disso, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.