ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: liquidação de sentença, ajuizada por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS.<br>Decisão interlocutória: declinou da competência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca e Macaé.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA a fim de determinar que a fase de cumprimento de sentença seja processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento provisório de sentença. Possibilidade de ajuizamento no local do domicílio do devedor. Inteligência do artigo 516, parágrafo único, do CPC. Reconhecimento da competência do juízo da comarca da capital. Decisão a quo reformada. Precedente: (R Esp n. 1.776.382/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 5/12/2019.). PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 45)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação ao art. 512 do CPC, sob o fundamento de que a liquidação deve ser processada, em autos apartados, no Juízo de origem. Requer, em síntese, o provimento do especial a fim de que seja reformado o acórdão estadual e remetido o processo ao juízo competente.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso em razão do óbice da Súmula 83/STJ, dando azo à interposição do AREsp 2.722.037/RJ, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 293).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 283/STF<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, do acurado exame dos autos, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa a barreira de admissibilidade em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No particular, nas razões recursais, o recorrente deixou de impugnar, expressa e especificamente, os seguintes fundamentos adotados pelo TJ/RJ como razão de decidir: (i) "com a redação do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o credor passou a ter a faculdade de optar que a fase de cumprimento de sentença seja processada em juízo diverso" (e-STJ fl. 48); (ii) "a regra processual determina, apenas, que o pedido da remessa dos autos seja feita ao juízo escolhido para a processamento da fase de cumprimento de sentença e não ao juízo da fase de conhecimento" (e-STJ fl. 50); e (iii) "a cláusula de foro de eleição não se aplica na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 50).<br>Como consequência, incide o óbice da Súmula 283/STF ao recurso sob julgamento, não trazendo a recorrente argumentos suficientes a demonstrar que esses fundamentos foram, de fato, impugnados em seu recurso especial.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 335).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.