ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA em face de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ela intentado e negou-lhe provimento.<br>Ação: recuperação judicial de produtores rurais (LUCAS SILVA DE MORAIS, ANTÔNIO RESENDE MORAIS, ALZIRA DOMINGOS DE MORAIS e LICIO SILVA DE MORAIS).<br>Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos artigos: 489 e 1.022 do CPC; 48, caput e § 3º, 51, I, e 69-G da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduziu que a recorrida Alzira não apresentou os documentos que comprovam o desenvolvimento da atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos. Argumentou ser imprescindível a comprovação individual do desenvolvimento da atividade rural, independentemente de haver confusão patrimonial com o cônjuge. Sustentou que não foi cumprido o requisito que exige a exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira enfrentada.<br>Agravo interno: alega que não incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Veicula argumentos relativos ao mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão: (i) da ausência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir motivo apto a conduzir à reforma do julgado.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada e explícita, a questão devolvida ao exame do TJ/MT  comprovação ou não dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial  , razão pela qual os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não mereciam acolhimento.<br>Dessarte, não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão recorrido admitiu estarem preenchidos os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial dos agravados com base na análise das particularidades fáticas da hipótese. Foi utilizado como elemento de convicção a conclusão do laudo de constatação prévia elaborado pelo auxiliar do juízo.<br>Nessas condições, é evidente que a pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.