ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA.<br>1. Ação or dinária cumulada com pedido de tutela de urgência.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERNEST RAMIARINA, MARIA LUIZA RAMIARIMA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: ordinária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERNEST RAMIARINA e MARIA LUIZA RAMIARINA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (e-STJ fls. 3-9).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a impossibilidade da prescrição aquisitiva da propriedade e a manutenção da hipoteca. (e-STJ fls. 256-257)<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores, decretando a prescrição da cobrança das dívidas relativas ao contrato de mútuo imobiliário, mas mantendo a hipoteca registrada, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. LASTRO PRESCRICIONAL SUPERADO INOBSTANTE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA GARA NTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 358-361)<br>Recurso Especial: alegam violação ao art. 1499, I, do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Argumentam que a prescrição da dívida garantida por hipoteca deve ser incluída no conceito de extinção da obrigação principal, ensejando a extinção da hipoteca.<br>Apontam divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a extinção da hipoteca em virtude da prescrição da obrigação principal.<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheceu do recurso especial. (e-STJ fls. 452-454)<br>Embargos de Declaração: opostos por ERNEST RAMIARINA e MARIA LUIZA RAMIARINA foram rejeitados. (e-STJ fls. 467-468)<br>Agravo interno: sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar o recurso especial também pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, pois houve clara violação ao art. 1.499, I, do Código Civil, diante da manutenção da hipoteca mesmo após a prescrição da dívida principal. Argumenta ainda que não procede o óbice relativo à ausência de cotejo analítico, já que os agravantes demonstraram similitude fática e divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do STJ, cumprindo integralmente os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. (e-STJ fls. 474-483)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. HIPOTECA.<br>1. Ação or dinária cumulada com pedido de tutela de urgência.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,§§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.