ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FF COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em face de decisão que não conheceu do recurso especial por ela intentado.<br>Ação: de nulidade de ato administrativo, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO AGUIAR JUNIOR ME em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da agravante.<br>Sentença: julgou "parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da caducidade do registro nº 828597952, bem como assegurar a emissão do respectivo certificado" (e-STJ fl. 241).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo INPI e pela agravante.<br>Recurso especial: apontou violação ao artigo 124, XIX, da Lei 9.279/96. Alegou que o registro de marca é um título que assegura o direito de propriedade e uso exclusivo da marca em todo o território nacional, conforme o princípio da especialidade. Sustentou que a legislação também reconhece alguns direitos baseados no uso, depósito ou notoriedade da marca, mesmo na ausência de registro. Argumentou que as marcas registradas são objeto de um direito de propriedade, enquanto as marcas não registradas possuem uma natureza jurídica diversa. Afirmou que pleiteou a caducidade da marca do recorrido devido ao não uso pelo período de cinco anos, e que o processo administrativo ocorreu dentro dos ditames legais. Asseverou que o controle do Poder Judiciário sobre os atos discricionários limita-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade. Defendeu que a caducidade é o instituto que objetiva penalizar o abandono ou o não uso da marca, e que as provas apresentadas pelo recorrido não foram aceitas pelo INPI, pois não comprovaram o uso efetivo da marca no período investigado. Por fim, requereu a reforma do acórdão recorrido, o cancelamento do registro da marca "Fort Vision" e, alternativamente, a coexistência dos registros, argumentando que as marcas são formadas por conjuntos marcários distintos, não havendo risco de colidência.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão: (i) da ausência de prequestionamento; (ii) da insuficiência dos fundamentos invocados; e (iii) da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: alega que não incidem à hipótese os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF. Veicula argumentos relativos ao mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão: (i) da ausência de prequestionamento; (ii) da insuficiência dos fundamentos invocados; e (iii) da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir motivo apto a conduzir à reforma do julgado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve manifestação acerca do conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado (art. 124, XIX, da LPI).<br>O julgamento do recurso especial, nessas condições, é inadmissível (Súmula 282/STF).<br>- Da fundamentação deficiente<br>Além disso, os argumentos invocados nas razões recursais são insuficientes para demonstrar como o acórdão recorrido teria violado a norma do art. 124, XIX, da LPI.<br>Com efeito, a agravante deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico do dispositivo legal apontado como violado.<br>Incide, consequentemente, o óbice da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão recorrido admitiu que o agravado utilizou a marca objeto da ação entre os anos de 2013 e 2018 com base na análise dos elementos fáticos da hipótese, de modo que a pretensão de modificar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.