ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ORLANDO DE CARVALHO em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROACO PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e OUTROS.<br>Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e julgou extinção a ação, com fundamento no art. 485, caput e VI, do CPC c/c 924, IV, do CPC.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. CESSÃO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. Execução de título extrajudicial extinta, reconhecida a ilegitimidade ativa do banco exequente. Executado que trouxe aos autos informação sobre uma suposta cessão do crédito pelo banco exequente. Postura de inércia do banco executado que não autorizava conclusão com fundamento em presunção da cessão de crédito com reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução. Aliás, no julgamento do agravo de instrumento nº 2176225-06.2021.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE FILHO, julgado em 20/09/2021, esta Turma julgadora já havia se posicionado contra o reconhecimento da cessão de crédito. E, mesmo com o decurso de prazo para manifestação do banco, novos elementos não foram trazidos para os autos pelo executado sobre aquela cessão. A situação não viabilizava pronta extinção do processo por ilegitimidade ativa. Não havia demonstração da cessão de crédito. E a omissão do banco exigia, se o caso e para caracterização de abandono, sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (art. 485, III, § 1o. do CPC). Extinção afastada.<br>SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material constante da ementa do acórdão embargado.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 223, 341, 412, 485, caput, IV e §§ 1º e 3º, 924, IV, 937, caput e I, 1.022, I, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, nulidade decorrente de cerceamento de defesa, diante do julgamento virtual ocorrido, visto que o recurso não foi incluído em pauta para realização de sustentação oral.<br>Afirma que como o documento que comprova a ocorrência da cessão não foi impugnado, presume-se verdadeiro o seu teor.<br>Assevera que, como a extinção da ação não se deu em razão da inércia do exequente, mas sim em razão da sua ilegitimidade, não há que falar em arquivamento da execução e não se faz necessária qualquer intimação para a sua extinção.<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1417):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além de reprisar os argumentos do recurso especial, especialmente acerca da nulidade decorrente de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento virtual ocorrido, visto que o recurso não foi incluído em pauta presencial para realização de sustentação oral, o agravante defende, em síntese, a violação do art. 1.022 do CPC e a não incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o TJ/SP apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, notadamente sobre a presunção quanto à alegada cessão, o julgamento virtual e a impossibilidade de extinção da ação conforme realizado na sentença, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas<br>De outro turno, como mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente (AgInt no AREsp 1.902.242/MT, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no AREsp 1.826.593/SP, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>No particular, o Tribunal estadual entendeu que " c aberia ao embargante  ora agravante  demonstrar prejuízo advindo do julgamento, virtual. Com efeito, a oposição a essa modalidade de julgamento deve ser motivada e com demonstração concreta do prejuízo, sob pena de violação dos princípios da celeridade e efetividade do processo" (e-STJ fl. 1301), em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria.<br>Logo, inafastável a incidência da Súmula 568/STJ no particular.<br>Ressalta-se, ademais, que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Além disso, conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido pelo TJ/SP, no que se refere à conclusão acerca da ausência de demonstração de prejuízo no julgamento virtual, tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal estadual, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Não bastasse isso, do acurado exame das razões do recurso especial, verifica-se, ainda, que os argumentos invocados pela parte agravante não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão do recurso integrativo no sentido de que "o próprio embargante alega que as questões que pretendia alegar em sede de sustentação oral já foram abordadas nos autos, razão pela qual, plenamente dispensável novo julgamento" (e-STJ fl. 121).<br>Logo, a título de reforço argumentativo, deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência também da Súmula 283/STF no ponto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Outrossim, diferentemente do quer fazer crer o agravante, do acurado exame dos autos, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, realmente não houve pronunciamento do TJ/SP acerca dos arts. 23, 341 e 412 do CPC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da existência de fundamento não impugnado<br>Quanto à cessão e à extinção da ação, a Corte estadual assim se manifestou:<br>"Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo banco recorrente em face dos executados. A execução tem como objeto cédula de crédito nº 0015/20/94 (fl. 9).<br>No curso da execução, o executado Orlando de Carvalho trouxe aos autos informação de que o crédito havia sido cedido pelo banco exequente.<br>Com efeito, apresentou e-mail recebido de um dos supostos prepostos do banco exequente Fabio Diegues, assistente de negócios (fl. 816), em que foi informado de que: "O BB cedeu o crédito para a Ativos S/A na qual repassou para a Gomes Cobra Assessoria de Cobrança Ltda."<br>O MM. Juízo de origem, então, concedeu prazo por mais de uma vez para que o banco exequente esclarecesse a situação fática, colocando em dúvida, assim, se remanescia sua legitimidade ativa (decisões de fls. 824 e 832).<br>No entanto, o banco exequente nada trouxe aos autos, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos.<br>A postura de inércia do banco executado que não autorizava conclusão com fundamento em presunção da cessão de crédito com reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução.<br>Com efeito, mesmo agora em sede recursal o banco recorrente não trouxe nenhum documento para impugnar o de fl. 816 e indicar que a cessão do crédito objeto destes autos não ocorreu.<br>Aliás, no julgamento do agravo de instrumento nº 2176225-06.2021.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE FILHO, julgado em 20/09/2021, esta Turma julgadora já havia se posicionado contra o reconhecimento da cessão de crédito. E, mesmo com o decurso de prazo para manifestação do banco, novos elementos não foram trazidos para os autos pelo executado sobre aquela cessão. Não pesquisou, por exemplo, junto à empresa ATIVOS S/A.<br>Importante que se diga que a manifestação do executado sobre a cessão de crédito (fls. 814/815) buscava pagar o débito num acordo proposto. Depois, ele alterou sua direção para perseguir a extinção do processo. Isso, porém, não era possível, naquele momento processual.<br>De qualquer forma, não era adequada conclusão, a partir de uma presunção da cessão de crédito. Quando muito, se havia inércia do banco exequente, ou o magistrado determinava o arquivamento dos autos (art. 921 CPC), ou a intimação do primeiro para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º do CPC)." (e-STJ fls. 1208/1209 - grifos no original)<br>Observa-se, portanto, que, tal como destacado na decisão agravada, alterar o decidido pelo TJ/SP, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Não bastasse isso, da renovada análise das razões do recurso especial, o que se verifica é que o agravante realmente não impugnou, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente:<br>"Importante que se diga que a manifestação do executado sobre a cessão de crédito (fls. 814/815) buscava pagar o débito num acordo proposto. Depois, ele alterou sua direção para perseguir a extinção do processo. Isso, porém, não era possível, naquele momento processual." (e-STJ fl. 1209)<br>Logo, ainda que fosse a hipótese de superar o óbice acerca do reexame de fatos e provas, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, consoante asseverado na decisão agravada, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, ora agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.