ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IPERFOR INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 373/376 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 276):<br>AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento está apto para julgamento. Agravo interno prejudicado, não conhecido.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Empresa em recuperação judicial. Decisão que rejeitou pleito de suspensão da execução e atos constritivos. Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal. Pretensão de condicionar a constrição à autorização do Juízo da Recuperação Judicial. Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado. Alteração na Lei nº 11.101/05 que prejudicou o citado Tema, bem como a suspensão dos processos. Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do CPC. Não se cogita de suspensão da execução. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Na decisão agravada não se conheceu do recurso pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por dois fundamentos, ambos para a mesma tese de violação aos arts. 66 da Lei 11.101/2005 e 835 do Código de Processo Civil (CPC): (a) ausência de comando normativo nos dispositivos indicados; (b) dissociação dos argumentos apresentados no recurso com os fundamentos assentados no acórdão proferido na origem.<br>Em seu agravo interno, entretanto, a parte recorrente apenas reitera as teses de mérito e as respectivas violações à legislação citada, deixando, assim, de impugnar especificamente o óbice aplicado.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.