ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostos vícios de fundamentação no acórdão embargado.<br>2. Não se enquadrando nas situações fáticas elencadas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TRANSOCEAN OFFSHORE INC e TRANSOCEAN BRASIL LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por eles intentado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE PATENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que também seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existênciado vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. Precedentes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. "Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade daspatentes em que se funda o objeto principal desta ação".  ..  "A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais" (REsp 1.940.037/S P, Terceira Turma, DJe 22/6/2023)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(e-STJ fls. 1973-1974)<br>Nas razões do presente recurso, alegam (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 42 e 44 da Lei 9.279/96 e 313, § 4º, do CPC; (ii) omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284/STF (o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido); (iii) vício de fundamentação sobre a comprovação do dissídio; (iv) vício de fundamentação quanto à alegada consonância com orientação jurisprudencial do STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que "a r. Decisão Embargada seja integrada com o expresso enfrentamento das Questões de Direito aqui realçadas, de modo a conhecer e prover o Recurso Especial a fim de (a) reconhecer a violação aos artigos 313, caput, inciso V, alínea "a" do CPC e aos artigos 44 e 42 da LPI; e (b) afastar a suspensão por prejudicialidade externa "até o trânsito em julgado da ação de nulidade da patente", com a consequente retomada da tramitação da Ação de Infração de Patente" (e-STJ fl. 1996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostos vícios de fundamentação no acórdão embargado.<br>2. Não se enquadrando nas situações fáticas elencadas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, circunstâncias ausentes no particular.<br>- Do prequestionamento<br>O acórdão embargado reconheceu a ausência de manifestação do TJ/RJ "acerca do conteúdo normativo dos arts. 42 e 44 da Lei 9.279/96 e 313, § 4º, do CPC" (e-STJ fl. 1.976).<br>Os embargantes, por sua vez, entendem que houve debate e prequestionamento implícito.<br>A alegação, portanto, revela mera discordância com o resultado do julgamento (quanto ao juízo de inexistência de prequestionamento), e não, propriamente, omissão, na medida em que o acórdão enfrentou o ponto ao concluir pela aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 284/STF<br>O acórdão recorrido entendeu haver dissociação entre as razões do recurso especial e o fundamento central do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.977).<br>Os embargantes sustentam que impugnaram "dialética, concatenada e especificamente" todos os fundamentos, pedindo esclarecimento das razões pelas quais se concluiu pela deficiência (e-STJ fls. 1988-1989).<br>O que se observa, aqui, é, meramente, a formulação de pedido de revaloração do atendimento ao requisito relacionado à Súmula 284/STF, sem apontamento de omissão ou de trecho efetivamente obscuro do acórdão.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>O acórdão registrou a falta de cotejo analítico e de similitude fática (e-STJ fl. 1.978).<br>Os embargantes afirmam ter transcrito trechos, identificado julgados e apresentado tabelas, invocando "divergência notória" (e-STJ fl. 1990).<br>Mais uma vez, o que se percebe é o simples descontentamento da parte quanto à conclusão do acórdão sobre o não atendimento dos requisitos do art. 105, III, "c", da CF, e não a presença de vícios de fundamentação.<br>- Do entendimento do STJ<br>O aresto embargado assentou que o acórdão recorrido "apresenta-se em consonância com orientação jurisprudencial do STJ" (e-STJ fl. 1.978).<br>Os embargantes, de seu lado, colacionam julgados da Terceira e Quarta Turmas em sentido supostamente diverso para sustentar a existência de dissídio e a inexistência de orientação uniforme.<br>Fica claro, portanto, que os embargantes buscam impugnar o enquadramento jurisprudencial feito pelo acórdão, sem indicar, propriamente, qualquer vício de fundamentação do art. 1.022 do CPC.<br>- Conclusão<br>Revela-se nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza do presente recurso.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.