ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.<br>1. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedente da Corte Especial.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por H H L DE L e R C L DE L contra acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão embargado, "ao aduzir que não se verifica o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que esse dano projeta-se evidente, com a exigência do recolhimento de custas processuais, de uma pequena criança pobre e valetudinária" (e-STJ fl. 888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.<br>1. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedente da Corte Especial.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Corte Especial, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020).<br>Nessa perspectiva, extraem-se, do acórdão embargado, os seguintes fundamentos acerca da ausência do perigo de dano grave e de difícil reparação:<br>Em segundo lugar, como bem observou a E. Presidência desta Corte, "a própria sentença de extinção do feito foi objeto de retratação pelo juízo de primeiro grau, tendo inclusive deferido o pedido de tutela antecipada de mérito", de modo que não se vislumbra, neste momento, o perigo da demora no julgamento do recurso especial interposto por H H L DE L, a ensejar a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo.<br>É dizer, ao contrário do que afirma H H L DE L, o acesso à jurisdição está garantido, tendo sido, inclusive, deferido o pedido de tutela de urgência "para determinar que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento prescrito à parte autora, de forma integral, nos termos da recomendação médica e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00" (e-STJ fls. 650-651).<br>No mais, segundo a decisão de e-STJ fls. 774-778, os autos encontram-se em fase de especificação de provas. Logo, não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado. (e-STJ fl. 881)<br>Como se vê, não há contradição interna no acórdão embargado, sobressaindo nítido o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.