ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça e ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento de dispositivos pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a inadequação da via do mandado de segurança, sob o fundamento de que é necessário a dilação probatória para a apuração dos fatos acerca da formação de grupo econômico, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Inte rno interposto por JBZ COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido, com fundamento: i. na inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ii. na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula 211/STJ); iii. na inadmissibilidade de recurso especial por alegada violação a atos normativos secundários (Súmula 518/STJ); iv. na incidência do óbice da Súmula 7/STJ; v. na deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF); vi. no não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo legal e de cotejo analítico (fls. 1388/1402e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve negativa de prestação jurisdicional, não sanada pelo Tribunal de origem, quanto à "ausência de dupla infração idêntica" e à "inexistência de grupo econômico de fato", configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1408/1411e).<br>Alega que estão presentes os requisitos do prequestionamento expresso e, subsidiariamente, do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), por terem sido opostos embargos declaratórios e alegada a violação do art. 1.022 nas razões do especial, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ (fls. 1410/1411e).<br>Aponta que não há deficiência de fundamentação, pois todas as teses autônomas do acórdão foram especificamente impugnadas, afastando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, bem como que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de prova documental pré-constituída própria do mandado de segurança, e não de reexame de provas (fls. 1412/1414e).<br>Aduz, ainda, ser impertinente qualquer referência a honorários sucumbenciais, vedados em mandado de segurança pelo art. 25 da Lei 12.016/2009 e pela Súmula 105/STJ (fls. 1411/1415e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1425/1433e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça e ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento de dispositivos pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas na origem sobre a inadequação da via do mandado de segurança, sob o fundamento de que é necessário a dilação probatória para a apuração dos fatos acerca da formação de grupo econômico, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da legalidade da exclusão da Agravante do Simples Nacional e da baixa do seu CNPJ, no contexto de insuficiência das prova pré-constituídas juntadas ao mandado de segurança.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, encontram-se preclusas, em razão da ausência de impugnação quanto aos pontos, tanto a incidência da Súmula n. 518/STJ  em relação às afrontas a dispositivos da Resolução CGSN, Resolução CADE e Instrução CVM  , quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional  em razão da ausência de indicação do dispositivo legal e de cotejo analítico.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3º, §2º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021).<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.168/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Passo doravante à análise das questões remanescentes.<br>A Agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em decorrência de omissões não sanadas no julgamento dos aclaratórios,  ..  notadamente a necessidade de reincidência de infração para exclusão do Simples Nacional e a inexistência de grupo econômico de fato entre as empresas familiares envolvidas (fl. 1409e).<br>A Corte de origem analisou adequadamente a matéria, afirmando, de modo categórico, que a formação de grupo econômico e a "prática reiterada" envolvem matéria de fato e exigem dilação probatória, inviável em mandado de segurança (fls. 1390/1394e):<br>A Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca dos seguintes pontos (fls. 4417/4418e):<br>a-) que, embora a impetrante tenha trazido no writ questões de fato para contestar as premissas adotadas pelo agente fiscal ao decretar o ato de exclusão, a controvérsia pode ser dirimida apenas com base em matéria exclusivamente de direito, diante das provas pré-constituídas apresentadas nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para controle de legalidade dos atos administrativos;<br>b-) que a administração fiscal, no Relatório Fiscal que fundamentou o Termo de Exclusão da recorrente do Simples Nacional, sequer buscou demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, tais como a confusão patrimonial, confusão financeira ou unidade gerencial entre as empresas JBZ e DISCAL, ou ainda o abuso de personalidade da impetrante que pudesse justificar a formação de grupo econômico familiar. Ao contrário, a jurisprudência consolidada e o posicionamento do CARF, aliados às provas<br>pré-constituídas juntadas à inicial  as quais demonstram a independência financeira, gerencial e econômica das empresas, bem como a inexistência de identidade de sócios  , evidenciam que o ato administrativo foi ilegal por não demonstrar minimamente a motivação da decisão de exclusão da empresa do Simples Nacional;<br>c-) que o acórdão recorrido adotou como fundamentos apenas as razões de fato apontadas pela administração pública para concluir pela formação de grupo econômico, sem correlacionar esses fatos ao conceito jurídico de "grupo econômico". Assim, concluiu, data vênia, de forma equivocada pela necessidade de dilação probatória para dirimir a lide, quando, na verdade, a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a violação do seu direito líquido e certo;<br>d-) que o fornecimento de documentos protegidos por sigilo bancário da empresa DISCAL para a empresa JBZ não configura sequer indício de formação de grupo econômico, pois havia justa causa para o compartilhamento, em razão do interesse jurídico comum no fato gerador que constituiu a obrigação tributária (art. 124, I, CTN). Isso fica ainda mais evidente, considerando que a DISCAL foi considerada integrante do grupo econômico da JBZ e responsabilizada solidariamente (art. 124, II, CTN), conforme demonstrado nos autos de 1º grau (Evento 1 - RELINVESTIG6 e ANEXO7);<br>e-) o equivocado enquadramento normativo, evidenciado pela ilegalidade na aplicação da penalidade prevista no art. 29, inciso V, c/c o §9º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, diante da ausência de indicação da infração que teria sido praticada de forma reiterada, bem como pela impossibilidade material de a segunda infração, em tese, consistir na "constituição de empresa por interpostas pessoas";<br>f-) a violação aos princípios da Capacidade Contributiva, Isonomia, Proporcionalidade, Não-Confisco e aos específicos da Administração Pública  Motivação, Motivo, Impessoalidade, Moralidade, Abuso de Poder e Finalidade  que o ato administrativo incorreu ao excluir a ora recorrente do Simples Nacional.<br>O acórdão recorrido se manifestou no seguinte sentido (fls. 986/992e):<br>Em suas razões a parte autora sustentou, resumidamente, que foi excluída do Simples Nacional e que em razão disto a Receita Federal considerou seu CNPJ inapto. Alegou que tal exclusão, com fulcro no art. 29, IV, V, §§1º, 2º e 9º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, constitui afronta ao Princípio da Legalidade, bem como impede o exercício de sua atividade econômica. Defendeu que não ocorreu a situação descrita nos referidos dispositivos legais. dissertou sobre a inexistência de grupo econômico.<br> .. <br>Dito isso, entende a recorrente que a sentença é nula por ser omissa quanto ao pedido de retorno da regularidade do CNPJ da empresa.<br>Ocorre que, ao contrário do afirmado pela recorrente, na sentença hostilizada restou analisada a possibilidade ou não de retorno da regularidade do CNPJ daquela, não havendo falar em omissão.<br>Cabe esclarecer que não está adstrito o Julgador a refutar todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão, nos termos do disposto nos artigos 371 e 489, II, do CPC e 93, IX, da CF.<br>Também cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso que foi atribuída repercussão geral (Tema 339) definiu que:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Assim, a fundamentação pode ser sucinta, exteriorizando a motivação suficiente para a solução do impasse. Nesse particular, exemplarmente caracterizado, no voto do Ministro José Delgado, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 04.06.98, o AI 169.073-SP-AgRg.<br>Ademais, do cotejo dos documentos dos autos o que se verifica é que a parte apelante foi excluída do Simples Nacional e, posteriormente, teve seu CNPJ baixado pela Receita Federal. Isto ocorreu em razão de o réu, após realizar fiscalização, ter constatado que a recorrente atuava com outras empresas através de interpostas pessoas, inclusive familiares, para fins de beneficiarem-se de redução de carga tributária de forma ilícita, fracionando o seu faturamento, porém operando em unicidade. Ainda, restou concluído pelo demandado que tais empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico familiar.<br>Necessário esclarecer que o debate sobre existir ou não grupo econômico é matéria complexa que exige dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança, que deve vir acompanhado de prova pré-constituída do direito alegado.<br> .. <br>Ressalto que as questões apontadas pela ora apelante são bastantes complexas, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, principalmente considerando a fé pública que goza a Fazenda Estadual.<br>Ademais, é no mínimo obscuro outra empresa ter fornecido cópia de extratos das suas movimentações bancárias para a recorrente, o que reforça os argumentos da Fazenda Pública no sentido de existir grupo econômico (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - EXTR14).<br>Ainda, os documentos dos autos indicam que as empresas JBZ e DISCAL tem o mesmo objeto social, são administradas por membros da mesma família, estão localizadas na mesma quadra da mesma rua e município, emitem notas fiscais pelo mesmo endereço de internet (IP), bem como que a sócia da empresa DISCAL, Jussara Pieper Zafalon, informou à Receita Estadual que a JBZ funciona como depósito de areia e similares da sua empresa. A apelante também não nega que o prédio de operação da DISCAL foi integralizado ao capital social da empresa Zafalon Administração de Imóveis Ltda, pertencente a integrantes da mesma família, bem como que as empresas utilizam os mesmos códigos de produtos e a JBZ apresentava como nome alternativo, nos certificados digitais, o e-mail da empresa DISCAL.<br>Dessa forma, há indícios da existência de grupo econômico familiar, não se descartando ter ocorrido a situação descrita no art. 29, IV, V, §§1º, 2º e 9º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, no caso. Ocorre que, como dito antes, não se admite em sede de mandado de segurança dilação probatória.<br>Após a oposição dos embargos de declaração, a Corte a quo se manifestou nos seguintes termos em relação aos pontos suscitados pela Recorrente (fl. 1041e):<br>Cabe esclarecer que, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta alegou em seu apelo matéria de fato, como inexistência de vínculo familiar a configurar grupo econômico, uso de mesmo IP entre empresas, endereço destas, vinculação entre estas, acesso a documento de terceiro, simulação para fins de obter benefício fiscal indevido, formação de grupo econômico, entre outros (itens II.2.1, II.2.2, II. 2.3, II.2.4, II.2.5, II.3 e II.3.1 do referido recurso - evento nº 32 dos autos de Primeiro Grau - APELAÇÃO1 - fls. 11-25).<br>Dessa forma, não se verifica a presença de erro material no acórdão hostilizado, ao restar fundamentado que o debate sobre a existência ou não de grupo econômico exige dilação probatória, o que não se admite na via eleita.<br>Da mesma forma, o fato de constar na fundamentação do acórdão que existe parentesco entre os sócios das empresas e que é obscuro uma delas ter fornecido extratos das suas movimentações bancárias, de forma alguma configura contradição. Isto porque, o fornecimento de tal informação só reforça a existência de grupo econômico familiar. A obscuridade apontada no acórdão é no sentido de que, caso não existisse tal grupo, como afirmou a ora embargante, em regra, não seria fornecido documento protegido por sigilo bancário e que poderia comprometer a empresa que o forneceu, nada mais.<br>Quanto às omissões apontadas pela parte embargante, ressalto que o acórdão foi claro quanto aos elementos que indicam a existência de grupo econômico familiar, bem como que para se ter segurança de não ter ocorrido o previsto no art. 29, IV, V, §§1º, 2º e 9º, II, da Lei Complementar nº 123/2006 seria necessária dilação probatória, o que não cabe em sede de mandado de segurança. assim, não há qualquer omissão no acórdão.<br>É perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador (AgRg no Ag 1230075/PR e AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 621251/PE).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br> .. <br>Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que as questões apontadas pela Recorrente como omissas foram devidamente enfrentada pela Corte a quo, concluindo-se pela impossibilidade de tal discussão ser realizada em sede mandamental, por considerar necessária a dilação probatória.<br>Com efeito, a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não procede: o acórdão afirmou, de modo categórico, que a formação de grupo econômico e a "prática reiterada" envolvem matéria de fato e exigem dilação probatória, inviável em mandado de segurança ("SÃO BASTANTES COMPLEXAS, SENDO EVIDENTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL"), mantendo a denegação da ordem (fls. 988/989e; 994/995e); nos embargos, registrou-se a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e a suficiência da fundamentação, à luz do Tema 339/STF (fls. 1041/1042e).<br>Também não se verifica ausência de motivação ou de correlação jurídica: o acórdão descreveu elementos fáticos concretos (mesmo objeto social; administração familiar; mesma quadra e município; emissão de notas por IP comum; uso do depósito; integralização de imóvel; códigos de produtos; e-mail da DISCAL nos certificados da JBZ) e vinculou a análise aos arts. 29, IV, V, §§ 1º, 2º e 9º, II, da LC 123/2006, concluindo pela imprescindibilidade de prova (fls. 988/990e; 994/995e).<br>Quanto ao compartilhamento de extratos bancários, o acórdão reputou "no mínimo obscuro" o fornecimento de documentos sigilosos por empresa diversa à recorrente, como indício que reforça a existência de grupo econômico (fls. 1060/1062e); nos embargos, afastou contradição e esclareceu que tal circunstância corrobora a tese fazendária (fls. 1040/1041e).<br>Sobre a "prática reiterada" do art. 29, V, c/c § 9º, II, da LC 123/2006, a decisão reproduziu a conclusão fiscal de reiteração e uso de interpostas pessoas e assentou que a definição do ponto demanda instrução incompatível com a via mandamental, inexistindo omissão (fls. 992/993e; 1042e).<br>Por fim, a invocada violação a princípios (capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade, não-confisco, motivação, impessoalidade e moralidade) não se confirma: o Tribunal registrou fundamentação suficiente, não estando o julgador adstrito a rebater todas as teses (arts. 371 e 489, II, do CPC; art. 93, IX, da CF; Tema 339/STF), e rejeitou os embargos (fls. 988/989e; 1042/1043e).<br>Conclui-se não haver vícios no acórdão recorrido, que se mostra motivado e coerente com a exigência de prova pré-constituída em mandado de segurança para afastar, de plano, os indícios levantados pela fiscalização. Assim, as teses do REsp (a a f) foram enfrentadas na origem sob a ótica da necessidade de dilação probatória e da suficiência da fundamentação, inexistindo omissão, contradição ou erro material.<br>Além disso, a Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 211/STJ, que impediu a análise da violação ao arts. 265 da Lei 6.404/76, 97, 112, 118, 124, inciso I, 135, inciso III e 149, do Código Tributário Nacional, 355, inciso I, 356, incisos I e II, 1.025, do Código de Processo Civil, 1.097, 1.098 e 1.099 do Código Civil, 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, 2º, parágrafo único, incisos II, IV e VII, 50 e 53, da Lei n.º 9.784/99 e 4º, inciso VII, da Lei 13.874/2019, 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 71 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que os dispositivos teriam sido devidamente prequestionados, eis que foram discutidos ao longo da lide e foram suscitados em embargos de declaração perante a Corte de origem. Alega, ainda, que  ..  houve indevida rejeição dos embargos declaratórios (que visavam discutir pontos essenciais não analisados) e o recurso especial invocou expressamente a violação do art. 1.022, do CPC. Logo, resta configurado o prequestionamento ficto (fl. 1411e).<br>A decisão ora agravada, entretanto, registra expressamente que não houve o exame das questões, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada no acórdão, ainda que implicitamente, a alegação concernente às afrontas aos dispositivos indicados.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, ao contrário do afirmando pela Agravante, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Nesse sentido, o argumento da Agravante não afasta o vício de admissibilidade reconhecido na monocrática, pois não demonstra que houve prévio enfrentamento dos dispositivos no acórdão recorrido.<br>Com relação à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, a monocrática apontou, de modo discriminado, que o recurso especial não atacou fundamento autônomo do acórdão de origem, reiterado no acórdão integrativo, acerca da inadequação da via eleita para discussão da existência do grupo familiar, debate que, de acordo com a Corte de origem, demanda dilação probatória (fl. 1400e):<br>Quanto à questão do grupo econômico familiar, o acórdão afirma que há indícios de sua a existência, não se descartando ter ocorrido a situação descrita no art. 29, IV, V, §§1º, 2º e 9º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, concluindo que a questão deve ser analisa na via adequada, ante a necessidade de dilação probatória (fls. 986/987e, 994/995e).<br>Nas razões recursais, a Recorrente se limita a alegar que as provas pré-constituídas demonstram a independência financeira e gerencial das empresas, não havendo confusão patrimonial ou financeira entre elas (fls. 1110/1112e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No caso, a Agravante afirma que o recurso especial rebateu, de forma direta e específica, todos os fundamentos dos acórdãos recorridos, especialmente quanto:  ..  (a)  ..  alegação de que as empresas integrariam um grupo econômico familiar, e (b)  ..  suposta possibilidade de exclusão do Simples por infração única (fl. 1411e).<br>Sucede que o argumento da Agravante não afasta o óbice sumular, porquanto não demonstrado o enfrentamento, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão de origem.<br>Com efeito, a Agravante limita-se a sustentar que  ..  os pontos foram objetivamente impugnados no recurso especial: a recorrente demonstrou a inexistência de grupo econômico de fato (ausência dos pressupostos legais de atuação conjunta ou confusão patrimonial) e argumentou que a legislação do Simples Nacional exige reiteração de infrações idênticas para justificar a exclusão, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 1411e); todavia, deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo aresto acerca da inadequação da via eleita, pelo que escorreita a aplicação conjunta das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.<br>5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Além disso, a Agravante sustenta a incorreção da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, afirmando que os fatos lançados no acórdão são incontroversos e que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando revolvimento probatório.<br>Nas razões do Recurso Especial, apontou-se ofensa aos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 29, IV, V, § 9º, II, da Lei Complementar 123/2006, alegando-se, em síntese: (i) que a controvérsia - direito líquido e certo e suficiência de prova pré-constituída - prescinde de dilação probatória; e (ii) que o Relatório de Verificação Fiscal não apontou a "segunda infração idêntica", sendo, por isso, nulo o ato de exclusão do Simples Nacional (fls. 1057/1058e e 1085/1086e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 989/993e):<br>Ressalto que as questões apontadas pela ora apelante são bastantes complexas, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, principalmente considerando a fé pública que goza a Fazenda Estadual. Ademais, é no mínimo obscuro outra empresa ter fornecido cópia de extratos das suas movimentações bancárias para a recorrente, o que reforça os argumentos da Fazenda Pública no sentido de existir grupo econômico  . Ainda, os documentos dos autos indicam que as empresas JBZ e DISCAL têm o mesmo objeto social, são administradas por membros da mesma família, estão localizadas na mesma quadra da mesma rua e município, emitem notas fiscais pelo mesmo endereço de internet (IP)  . Dessa forma, há indícios da existência de grupo econômico familiar  sendo evidente a necessidade de dilação probatória, no caso.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - (i) reconhecer o direito líquido e certo a partir da prova documental pré-constituída (Lei 12.016/2009, art. 1º) e (ii) afirmar a inexistência de "segunda infração idêntica" para caracterizar prática reiterada (LC 123/2006, art. 29, V, § 9º, II) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - indícios de grupo econômico e necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Por fim, a Agravante sustenta impertinente a menção a honorários contida na monocrática, alegando que  ..  o art. 25 da Lei 12.016/2009 é expresso em vedar a fixação de honorários na ação mandamental. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo recente (Tema 1.232), reafirmou que, nos termos do art. 25 da Lei do MS e da Súmula 105/STJ (corroborada pela Súmula 512/STF), não se admite a condenação em honorários advocatícios em processos de mandado de segurança (fl. 1415e).<br>Não lhe assiste razão, eis que a decisão, na realidade, informa ser impossível a majoração de honorários recursais, por se tratar de ação mandamental (fl. 1402e):<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.