ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Teleworld Equipamentos e Serviços Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 541/542, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo" (fl. 451), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ter a Corte local remanescido omissa "em relação ao art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas acidentes de trabalho" (fl. 549); e (ii) "o apontado óbice  Súmula n. 7/STJ  não se aplica ao caso em tela, cuja controvérsia trazida ao crivo deste Tribunal Superior envolve apenas matéria de direito e fatos incontroversos nos presentes autos  ..  o próprio acórdão admitiu que a doença do segurado Ricardo Francisco Noal Scaramussa teve origem degenerativa, não sendo necessário recorrer ao acervo fático-probatório dos autos para chegar a essa conclusão  ..  não há dúvidas de que a controvérsia posta nos autos exige apenas o exame jurídico do caso, à luz da norma contida no art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/19911, que estabelece que não se consideram acidentes de trabalho as doenças degenerativas, a fim de conceder a correta definição do direito aplicável à espécie, conforme pacificamente autorizado pela jurisprudência deste Tribunal Superior" (fl. 550).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Teleworld Equipamentos e Serviços Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 454):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. NATUREZA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DUPLICIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO CASO CONCRETO.<br>1. O ônus de demonstrar documentalmente o fato constitutivo do direito que vindica pertence à autora, de modo que os documentos devem ser diligenciados pela própria parte interessada antes da propositura da ação, a fim de instruir o processo com todos os elementos necessários à prova do direito por ela alegado. Na dicção do artigo 435 do CPC, os documentos que podem ser juntados durante a tramitação do feito são apenas aqueles destinados a fazer prova de fatos novos, surgidos após a manifestação da parte contrária.<br>2. Por se tratar a ré da Fazenda Pública, contra ela não é plenamente oponível a confissão ficta prevista no referido artigo 341 do CPC, na medida em que se trata de litígio sobre direitos indisponíveis.<br>3. Quem estabelece a espécie do nexo técnico previdenciário é a perícia médica do INSS, o qual pode ser classificado como nexo técnico profissional ou do trabalho, nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico epidemiológico. Não comprovada a alegada ausência do nexo técnico da doença com o trabalho, conforme aferido pelo perito administrativo, não é possível o afastamento de benefício classificado como acidentário do cálculo do FAP.<br>4. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e anteriormente já considerado para fins do cálculo do FAP quando representam meras prorrogações, e não agravamento, ainda que formalmente concedidos sob número autônomo.<br>5. O art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991 somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário, de modo que, nas demais hipóteses (nexo profissional/trabalho e técnico individual), os recursos não têm efeito suspensivo.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 473/476.<br>Sustenta, em resumo, violação ao: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "acerca do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas acidentes de trabalho" (fl. 485); e (II) ao art. 20, §1º, a, da Lei n. 8.213/1991, ao afirmar que é "indevida inclusão de benefícios previdenciários decorrentes de doença degenerativa no cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da recorrente" (fl. 488), pois "ao tratar dos benefícios previdenciários concedidos em favor do segurado Ricardo Francisco Noal Scaramussa, o próprio acórdão recorrido consignou, expressamente, que a doença que os originou tem origem degenerativa" (fl. 489).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 498/507.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito recursal, acerca da alegação de que houve a "indevida inclusão de benefícios previdenciários decorrentes de doença degenerativa no cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da recorrente" (fl. 488), o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que (fls. 450/451):<br>No caso, nos dois benefícios incluídos no cálculo do FAP (benefício 618.876.168-5 utilizado em 2019 e 2020 e o benefício 613.642.774-9 utilizado em 2018 e 2019), foi estabelecido, pelo perito médico administrativo, nexo técnico técnico profissional ou do trabalho, que originaram as cartas de concessão dos benefícios respectivos como "Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho - 91".<br>Nesse contexto, eventual alteração da natureza do benefício concedido, bem como sua relação ou não com as atividades realizadas pelo empregado na empresa, inclusive conforme CNA Es (lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999), depende de revisão administrativa ou de prova técnica, que, no caso, sequer foi requerida pela parte autora.<br>Os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo, pois, ainda que de origem degenerativa, a patologia pode ser agravada no ambiente laboral.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de "os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo" (fl. 451), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/1973.<br>2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, visando assegurar o suposto direito da empresa em recolher a contribuição ao SAT/GILLRAT sem a incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da Repercussão Geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)".<br>4. O Colegiado a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afastou a existência de erros no cálculo do FAP. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Sobre os critérios que levam à definição do FAP aplicável a cada empresa, a Resolução 1.316/2010 assim os definiu:  ..  Ressalva-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, afastando a tese de que a empresa deveria ser comunicada ou notificada acerca dos acidentes/benefícios e da falta de divulgação e publicidade dessas informações.  ..  Também não procede a alegação de que o FAP é calculado sem observância do direito à ampla defesa, ao argumento de que "os recursos/defesas estão pendentes de julgamento pela Previdência Social", pois nos termos da Portaria Interministerial nº 329/2009, é possível a contestação do índice atribuído à empresa, determinando-se inclusive a compensação tributária em caso de redução do índice apresentado após a contestação, nestes termos:  ..  Portanto, não há qualquer vício na legislação que instituiu a Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT  .. " (fls. 537-545, e-STJ).<br>5. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de erros no cálculo do FAP. Com efeito, rever as conclusões obtidas demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pelo aresto recorrido - no sentido de que, "havendo divergência quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, está prevista a possibilidade deles serem contestados perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretária de Políticas do Ministério da Previdência Social" (fl. 544, e-STJ) - não foi devidamente rechaçado nas razões do REsp. Permanece tal embasamento incólume, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (g.n)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>No caso, a Corte Regional, ratificando os termos da sentença, assim deliberou ao solucionar a balda (fls. 448/451 - g.n.):<br>Exclusão dos benefícios do empregado Ricardo Francisco Noal Scaramussa 613.642.774-9 e 618.876.168-5<br>A parte autora alega que o benefício concedido ao empregado Ricardo não tem natureza de acidente do trabalho, tratando-se de doença degenerativa, conforme teria restado comprovado nos autos da ação 501078- 83.2019.4.04.7200 e outros documentos acostados ao processo.<br>A sentença bem analisou o caso concreto:<br>Pois bem, quanto ao primeiro ponto vejo que nos autos do processo nº. 501078- 83.2019.4.04.7200 (consulta ora realizada), o juízo acolheu a pretensão para deferir ao autor o benefício de "auxilio doença previdenciário", considerando que a perícia constatou que a doença então examinada não guardava relação com qualquer acidente de trabalho.<br>Ocorre que o beneficio decorrente da referida ação judicial é o de numero NB 632.040.810-7, que não foi contabilizado para efeito de cálculo do FAP (evento 113 daquele processo):<br> .. <br>Os dois benefícios que foram contabilizados no cálculo do FAP são os de numero 613.642.774- 9 e 618.876.168-5, ambos com DIB em datas diversas (portanto não houve dupla contabilização no cálculo do FAP do ano de 2019 devido à alegada alteração do número do benefício), e que foram apontados pela Autarquia Previdenciária como "acidentários", não havendo prova de erro administrativo.<br>Destaco que os exames médicos juntados pela autora com a inicial, alusivos à doença do segurado, não tem o condão de desconstituir a decisão administrativa que concedeu os benefícios na espécie "acidentária", posto que é certo que contemplam (tais exames) períodos e, até mesmo, moléstias eventualmente diversas.<br>Vejam-se a carta de concessão de ambos os benefícios (de natureza acidentária), extraídos da referida ação judicial (evento 1 - CCON13 e CCON14):<br> .. <br>Em relação ao mencionado segurado, portanto, não houve irregularidade na inclusão de tais benefícios acidentários (benefícios que não guardam correspondência com aquele concedido judicialmente) no cálculo do FAP.<br>Não assiste razão a autora, ainda, quando alega que a inclusão destes benefícios no cálculo do FAP se deu por três anos distintos, quando o cálculo deveria se utilizar somente "os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social", pois o benefício 618.876.168-5 foi utilizado em 2019 e 2020, ao passo que o benefício 613.642.774-9 foi utilizado em 2018 e 2019:<br> .. <br>O pedido improcede no ponto.<br>Cumpre esclarecer que, nos termos da IN INSS- PRES nº 31/2008, a natureza acidentária da incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada pela perícia médica do INSS por diferentes nexos: nexo técnico profissional ou do trabalho, nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico epidemiológico. Dessa forma, a IN nº 31/2008 estabelece que:<br> .. <br>A incapacidade para o trabalho, previamente estabelecida pelo médico assistente ou pelo próprio médico da empresa, para fins de concessão do benefício, está condicionada à confirmação pela Perícia Médica do INSS e somente após a confirmação da condição incapacitante é que a sua natureza - previdenciária ou acidentaria - será definida, conforme prevê o Art. 2º da IN nº 31/2008, "A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo".<br>Portanto, quem estabelece a espécie do nexo técnico previdenciário é a perícia médica do INSS, o qual pode ser classificado como nexo técnico profissional ou do trabalho, nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico epidemiológico, conforme já exposto.<br>Desta maneira, a empresa poderá exercer tempestivamente junto às agências do INSS, o direito de contestação da natureza do benefício, conforme dispõe a IN nº 31/2008.<br>No caso, nos dois benefícios incluídos no cálculo do FAP (benefício 618.876.168-5 utilizado em 2019 e 2020 e o benefício 613.642.774-9 utilizado em 2018 e 2019), foi estabelecido, pelo perito médico administrativo, nexo técnico técnico profissional ou do trabalho, que originaram as cartas de concessão dos benefícios respectivos como "Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho - 91".<br>Nesse contexto, eventual alteração da natureza do benefício concedido, bem como sua relação ou não com as atividades realizadas pelo empregado na empresa, inclusive conforme CNA Es (lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999), depende de revisão administrativa ou de prova técnica, que, no caso, sequer foi requerida pela parte autora.<br>Os documentos constantes dos autos, inclusive em apelação, não logram infirmar o nexo da doença com o trabalho, atribuído por perito administrativo, pois, ainda que de origem degenerativa, a patologia pode ser agravada no ambiente laboral.<br>Ao que se tem, as instâncias ordinárias, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que os benefícios efetivamente considerados no cálculo do FAP, "de número 613.642.774-9 e 618.876.168-5, ambos com DIB em datas diversas (portanto não houve dupla contabilização no cálculo do FAP do ano de 2019 devido à alegada alteração do número do benefício),  ..  foram apontados pela Autarquia Previdenciária como "acidentários", não havendo prova de erro administrativo" (fl. 449 - g.n.), registrando também que "os exames médicos juntados pela autora com a inicial, alusivos à doença do segurado, não tem o condão de desconstituir a decisão administrativa que concedeu os benefícios na espécie "acidentária", posto que é certo que contemplam (tais exames) períodos e, até mesmo, moléstias eventualmente diversas" (fl. 449).<br>Ainda, assentaram que tais benefícios "não guardam correspondência com aquele concedido judicialmente" (fl. 449) "nos autos do processo nº. 501078- 83.2019.4.04.7200 (consulta ora realizada),  em que  o juízo acolheu a pretensão para deferir ao autor o benefício de "auxilio doença previdenciário", considerando que a perícia constatou que a doença então examinada não guardava relação com qualquer acidente de trabalho" (fl. 448).<br>Relevantes igualmente as constatações de que, "nos dois benefícios incluídos no cálculo do FAP (benefício 618.876.168-5 utilizado em 2019 e 2020 e o benefício 613.642.774-9 utilizado em 2018 e 2019), foi estabelecido, pelo perito médico administrativo, nexo técnico profissional ou do trabalho, que originaram as cartas de concessão dos benefícios respectivos como "Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho - 91"" (fl. 450 - g.n.); bem assim de que "eventual alteração da natureza do benefício concedido, bem como sua relação ou não com as atividades realizadas pelo empregado na empresa, inclusive conforme CNA Es (lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999), depende de revisão administrativa ou de prova técnica, que, no caso, sequer foi requerida pela parte autora" (fl. 450).<br>Nesse contexto, considerando as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para decidir, ou seja, a de que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa como defendia a autora, não há lugar para reconhecer a indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC sob o argumento de que silenciou o Órgão fracionário "em relação ao art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que as doenças degenerativas não são consideradas acidentes de trabalho" (fl. 549; g.n.).<br>Isso porque o referido argumento é claramente inapto para alterar o decisório favoravelmente à parte (binômio necessidade-utilidade).<br>Como cediço, somente " é  omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado" (AgInt no REsp n. 2.094.515/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/6/2024; g.n.), o que não sói ocorrer na espécie.<br>Em reforço, ainda nessa intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos.<br>Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.<br>3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.<br>4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Escorreita, pois, a decisão alvejada ao afastar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Noutro giro, tomando em conta aquelas mesmas conclusões do acórdão recorrido quanto a se tratar de benefícios acidentários com nexo profissional (e não decorrentes de doença degenerativa) os benefícios efetivamente incluídos no cálculo do FAP, igualmente preciso o decisório objurgado ao fazer incidir o empeço da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, mantido hígido o entrave ao conhecimento do apelo raro pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce inviabilizado o exame da alegada dissidência interpretativa; seguindo, outrossim, ratificado o não atendimento aos pressupostos legais e regimentais relativos à sua demonstração, em especial, ante a especificidade fático-jurídica do caso entelado, que, a toda evidência, impede a configuração da indispensável semelhança dos julgados confrontados.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.